TJDFT - 0726240-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0726240-42.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, MARCELO SOUZA PIMENTEL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão de indeferimento do pedido de inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud, na demanda executória n.º 0725839-56.2024.8.07.0007 (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do Serasajud.
Eis o teor da decisão ora revista: O exequente requer a pesquisa de bens e valores dos executados junto aos sistemas ONR e INFOJUD, a inclusão dos nomes dos executados nos serviços de proteção ao crédito, bem como apenhora do veículo em nome do executado, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 237556827, ocasião em que foi efetivada a restrição de transferência.
Inicialmente, indefiro o pedido de diligência junto ao Sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, porquanto as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Lado outro, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Defiro, ainda a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 238260823.
Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado. [...] A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD tem o objetivo de garantir a efetividade da execução”; (b) “o indeferimento do pedido ao argumento de que o exequente deve proceder com a inclusão do nome dos executados diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo não deve prevalecer haja vista que a ferramenta SERASAJUD visa atender o exequente e funciona como uma ferramenta indireta para que os devedores venham a adimplir com o valor do débito exequendo”; (c) “a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD deve ser admitida sem a necessidade de comprovação prévia da impossibilidade de inclusão direta pelo credor, pois tal exigência impõe um ônus excessivo e desnecessário ao exequente, contrariando a celeridade e a efetividade da execução”.
Pede (liminar e mérito) a concessão da medida de urgência para determinar “a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o provimento do pedido para inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD”.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência.
A questão subjacente refere-se à execução de título executivo extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário.
No caso concreto, nutro a concepção jurídica de que incumbe a parte interessada (ora agravante) promover a inscrição da parte executada no sistema de proteção ao crédito, sem onerar as atividades cartorárias do Tribunal.
No ponto, a iniciativa dessa medida por conta (e respectivo controle) do Poder Judiciário, na linha do disposto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é uma faculdade que, à luz dos princípios da eficiência e razoabilidade, deve estar condicionada à comprovação de impedimento do credor em proceder com a inscrição, o que não se evidencia no presente concreto.
Nesse quadro, não subsiste suporte fático e probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito vindicado, notadamente porque o princípio da cooperação não deve ser lido de maneira isolada, de sorte que incumbe a parte interessada (ora agravante) promover as diligências cabíveis (típicas e atípicas) à localização de bens penhoráveis do devedor, sem onerar as atividades cartorárias do Tribunal.
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável a pretensa inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida.
Nesse sentido colaciono precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CNIB E SERASAJUD.
IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O acesso ao sistema CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos. 2.
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, é medida coercitiva de caráter excepcional, condicionada à demonstração de sua necessidade e adequação, o que não restou comprovado nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2009195, 0708018-26.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INCLUSÃO DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS.
CREDOR.
REQUERIMENTO AO JUÍZO.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
FACULDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente decisão interlocutória em execução por quantia certa, a qual indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o nome do agravado executado deve ser incluído em cadastros de proteção ao crédito, por determinação judicial, via SERASAJUD. 3.
Em regra, é ônus do credor a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos.
Todavia, a inclusão do nome de executado em cadastros de inadimplentes, por determinação judicial, é prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.3.1.
A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é faculdade conferida ao juiz, e não obrigação, a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme se infere da própria redação do art. 782, § 3º, do CPC.3.2.
O credor deve demonstrar a necessidade da intervenção judicial no caso concreto.
Além disso, deve demonstrar a necessidade da medida para a satisfação do seu crédito e comprovar que as diligências empreendidas na busca de bens do devedor não tiveram o sucesso esperado.
Igualmente, deve demonstrar a impossibilidade ou dificuldade de inserir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito por sua própria conta.
Isso porque, não pode o Credor, deliberadamente, transferir ônus que lhe cabe ao Poder Judiciário, sem que antes tenha esgotados os meios legítimos ao seu alcance. 4.
Ausente a comprovação da impossibilidade da inclusão do nome do agravado executado em cadastros de proteção ao crédito pelo agravante, a decisão que indeferiu o pedido do exequente deve ser mantida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1948099, 0732823-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21.11.2024, publicado no DJe: 05.12.2024.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
01/07/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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