TJDFT - 0718926-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/08/2025 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 22:50
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Não houve a inserção de restrição judicial sobre o veículo via RENAJUD.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 7 de agosto de 2025 14:58:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:08
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:39
Declarada incompetência
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29/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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