TJDFT - 0720467-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720467-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS, contra decisão prolatada na ação de obrigação de fazer, tutela de urgência e danos morais (nº 0721709-07.2025.8.07.0001), ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
A agravante requereu o efeito suspensivo da decisão agravada até ser decidido o mérito do recurso.
Alega não terem sido detidamente apreciados os documentos acostados aos autos e afirma não possuir condições de arcar com custas e eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Aduziu ser sócia individual de uma empresa de fabricação de cerâmica e barro cozido e aufere prolabore mensal de um salário-mínimo.
Anexou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência (ID 72113123).
Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento para assegurar a gratuidade de justiça em favor da agravante, nos art. 1.011 e art. 932, V, do CPC (ID 72154377).
A agravada apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, alegando ausência dos requisitos para concessão da benesse (ID 73428871). É o relatório.
Considerando que a decisão monocrática já deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, e que a petição apresentada pela parte agravada, a título de contrarrazões, não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos daquela decisão, nada a prover quanto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de julho de 2025.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
01/07/2025 18:23
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 18:22
Desentranhado o documento
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01/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/06/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:06
Deferido o pedido de ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*73-09 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 11:06
Concedida a Gratuita de Justiça a ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*73-09 (AGRAVANTE).
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26/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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