TJDFT - 0756293-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de V A BENTO AUTO E SERVICOS DE GUINCHO 24 HORAS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de V A BENTO AUTO E SERVICOS DE GUINCHO 24 HORAS em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756293-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: V A BENTO AUTO E SERVICOS DE GUINCHO 24 HORAS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a parte executada afirma que a presente execução se ampara em obrigação tributária inexistente, na medida em que não desempenhou atividade comercial, ou tinha bens no período do fato gerador.
Alega que não reconhece os créditos fiscais e fatos geradores que dão ensejo à presente Execução Fiscal constituídos nos períodos de 2019, 2020 e 2021 (0207987700, 0207987718, 0207987726, 0220940797, 0223404250, 0223404276, 0223404284 e 0223404268), inclusive por serem de períodos em que sua atividade já estava em desaceleração, além do local ficar fechado durante o período pandêmico – Covid19 e não havia bens em seu nome como por exemplo, para cobrança de IPVA, Taxa de Fiscalização de Uso de Área Pública e TFE.
Afirma ainda que, é nulo o lançamento de Taxa de Fiscalização de Uso de Área Pública, uma vez que a área foi cedida pela Terracap, não sendo considerada mais área pública.
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da(s) parte(s) executada(s), e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu de juntar aos autos cópia do processo administrativo que comprova a nulidade do procedimento que ensejou a Fazenda Pública proceder com o lançamento dos créditos fiscais, ora exequendo.
Quanto a esse ponto, cumpre asseverar que a Certidão da Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, que "somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite", à luz do artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Assim, vícios que remetem a eventos anteriores à formação do crédito, como é o caso da análise dos eventos ocorridos dentro do lapso temporal que compreende o fato gerador e a constituição definitiva dos créditos fiscais, no processo administrativo fiscal, demandam dilação probatória.
Dessa feita, ante a ausência de apresentação de provas pré-constituída, rejeito a exceção de pré-executividade.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre consignar que, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
Portanto, tendo em vista que, não foram juntados aos autos documentos com o fim de provar que a parte executada não tem condições de pagar as custas processuais.
Indefiro o pleito.
Intimem-se.
Verifica-se que não foi efetuado o parcelamento do crédito, ora exequendo, conforme noticiado pela parte executada.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) V A BENTO AUTO E SERVICOS DE GUINCHO 24 HORAS - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-89, no valor de R$ 72.062,45, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/08/2025 12:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/03/2023 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
03/03/2023 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 15:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 15:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de V A BENTO AUTO E SERVICOS DE GUINCHO 24 HORAS em 30/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 10:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771330-25.2025.8.07.0016
Carlos Santos Pereira Lima
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 16:05
Processo nº 0708905-92.2025.8.07.0005
Audiomix Aparelhos Auditivos LTDA
Valdete de Souza Silva Mamao
Advogado: Anaruan Phelipe Nascimento Amaral Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 02:10
Processo nº 0700545-83.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Wiltallo Stenio Pereira Rodrigues
Advogado: Guilherme Martins Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 17:51
Processo nº 0707380-36.2025.8.07.0018
Fernando de Oliveira Ramos
Distrito Federal
Advogado: Jose Arnaldo da Fonseca Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 12:31
Processo nº 0738938-14.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Edson Cardoso Naves
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 12:15