TJDFT - 0720816-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 19:04
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE DE LIMA SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 07:47
Recebidos os autos
-
08/10/2023 07:47
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE DE LIMA SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720816-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PAULA CRISTIANE DE LIMA SOUZA, ARTHUR JONES SANTOS FERNANDES INVENTARIADO(A): DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 170780294 e concedo a última oportunidade para atendimento integral à decisão de ID nº 167951609.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
08/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
01/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720816-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PAULA CRISTIANE DE LIMA SOUZA, ARTHUR JONES SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o inventariado do campo "outros interessados" e cadastrado no polo passivo. 2.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresente a requerente os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2023 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 3.
Da leitura da certidão de óbito, depreende-se que o inventariado deixou bens a inventariar (ID nº 164259713). 4.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs, o que equivale atualmente a R$ 21.775,00.
Assim, esclareçam os requerentes se o inventariado deixou outros bens a inventariar, observando que, em caso positivo, é obrigatória a conversão da ação em inventário, não sendo possível, nesse caso, o processamento de mero alvará judicial.
Na oportunidade, indiquem quais são os bens deixados pelo inventariado, indicando o valor de cada um e anexando a documentação comprobatória (certidão de matrícula para os imóveis, CRLV para os veículos, etc.). 5.
Verifico que a escritura pública declaratória de ID nº 164259716 não possui valor jurídico, pois se trata de mera declaração unilateral da autora, realizada após o falecimento do inventariado.
Ademais, a certidão de óbito do inventariado também não menciona a suposta união estável.
Portanto, para que possa participar da sucessão, a autora deve propor a competente ação de reconhecimento de união estável pós-morte, perante o Juízo de Família, comprovando a distribuição da ação neste processo.
Note-se que não há prevenção deste Juízo para a demanda, que deverá ser distribuída aleatoriamente.
No momento apropriado, este processo será suspenso para aguardar o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, caso a suposta companheira insista em participar da herança. 6.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados do falecido junto à Previdência Social; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do inventariado DOUGLAS; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da suposta companheira PAULA CRISTIANE; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro ARTHUR JONES. 7.
Caso o herdeiro seja casado ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais do seu cônjuge/companheiro (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento dele, conforme o estado civil de cada um, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso)e procurações ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheiro do herdeiro. 8.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente ao valor do bem a ser partilhado. 9.
Diante do exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
08/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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