TJDFT - 0710361-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710361-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ACREILDO DE ANDRADE, JOSE ACREILDO DE ANDRADE - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte JOSE ACREILDO DE ANDRADE, JOSE ACREILDO DE ANDRADE - ME Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte requerida em 21/08/2025.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 16:42:00. -
22/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710361-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ACREILDO DE ANDRADE, JOSE ACREILDO DE ANDRADE - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOSE ACREILDO DE ANDRADE, JOSE ACREILDO DE ANDRADE - ME em face de REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte autora alega que mantinha contrato de prestação de serviços de internet e telefonia com a parte requerida e, diante de mudança de endereço em 2023, solicitou a transferência do serviço, sendo informada da ausência de cobertura na nova localidade.
Diante disso, teria solicitado o cancelamento contratual.
Relata, contudo, que, mesmo após o cancelamento, teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
A parte ré sustenta a legitimidade da cobrança da multa contratual, afirmando que os débitos negativados decorrem de contratos de telefonia móvel, distintos do serviço de telefonia fixa mencionado pelo autor (Ids 242205999 págs. 5, 6 e 7 e 242206003).
A requerida anexou aos autos o contrato, contendo a relação das linhas móveis supostamente adquiridas pelo autor, conforme se observa no documento de Id 242206003, pág. 15.
Ressalta, ainda, que referidos contratos previam cláusula de fidelização, cuja rescisão antecipada enseja a cobrança da multa estipulada.
Em réplica, o requerente afirma que jamais contratou linhas móveis junto à requerida (Id 242552127, pág. 2). É necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso em tela, diante da controvérsia instalada acerca da própria formação do vínculo contratual, e considerando a impugnação à assinatura digital (Id 242206004 - PÁG. 1), a solução da lide exige a realização de prova técnica pericial especializada em tecnologia da informação, especialmente quanto à validação do IP e da autoria da assinatura digital.
Registre-se que a realização da prova pericial especializada em tecnologia da informação será útil a ambas as partes, pois permitirá a apuração da falsidade ou invalidade da assinatura digital, porquanto os documentos com a assinatura eletrônica acostada aos autos não descaracterizam eventual fraude.
Sobre a necessidade de perícia, destaco o seguinte julgado proferido pelas Turmas Recursais do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO. (…) III.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
IV.
Face os fatos e as provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual via aplicativo.
O confronto entre as assinaturas no contrato de abertura da conta digital com as assinaturas apresentadas pelo autor nos seus documentos não permitem afirmar a divergência entre as assinaturas, face a significativa diferença de formato que elas são apresentadas.
Assim, este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se as assinaturas lançadas no contrato impugnado foram apostas pela recorrida, já que a plataforma de assinatura na tela do celular, comumente utilizada para autenticação dos contratos digitais, não guarda similaridade com as assinaturas constantes dos documentos pessoais.
V.
Portanto, a prova pericial técnica é essencial à solução do ponto controvertido a fim de saber se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado a rede) e a rubrica aposta ao instrumento contratual, efetivamente, é da parte recorrida.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
VI.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial técnica especializada.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante ausência de recorrente vencido.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1301668, 07030942420208070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste quadro, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Poderá a parte autora ajuizar a ação na vara cível competente, em que terá à disposição os instrumentos processuais necessários para o julgamento da causa.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/07/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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