TJDFT - 0703701-48.2017.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
02/08/2025 06:46
Juntada de Petição de comprovante
-
14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703701-48.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ODESVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Manifeste-se a parte credora acerca do requerimento de levantamento da restrição formulado em ID 233523758.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:10
Outras decisões
-
12/06/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:22
Outras decisões
-
17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:43
Outras decisões
-
30/09/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 17:42
Juntada de Petição de representação
-
24/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703701-48.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ODESVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do primeiro executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa.
O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ.
Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
Entendo que a penhora no percentual de 10% do salário não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o devedor aufere renda superior à média nacional, a saber R$ 13.685,54, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência ( id 200228570).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 10% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Determino ao Ministério da Educação que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 10% dos rendimentos líquidos do primeiro executado, até que seja alcançado o limite de R$ 52.613,74.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique a conta para transferência, em 05 (cinco) dias.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:52
Deferido o pedido de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*53-20 (EXECUTADO).
-
04/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:13
Outras decisões
-
16/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703701-48.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ODESVALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 5 de abril de 2024 18:47:34.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
05/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703701-48.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ODESVALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 14/08/2023.
Certifico que a parte AUTORA registrou ciência expressa da decisão que julgou os Embargos de declaração em 14/08/2023.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 170544957, apresentada pela parte autora.
De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 20 de setembro de 2023 09:32:19.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
20/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:48
Declarada decadência ou prescrição
-
23/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
23/07/2022 15:10
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 15:44
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2019 04:03
Processo Desarquivado
-
06/02/2019 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2018 13:40
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 12:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 08:13
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 03:43
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 19:46
Recebidos os autos
-
12/07/2018 19:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2018 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2018 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2018 07:06
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 29/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2018 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 13:33
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 03:09
Publicado Despacho em 13/06/2018.
-
12/06/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 17:38
Recebidos os autos
-
08/06/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 13:40
Juntada de aditamento
-
23/05/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2018.
-
16/05/2018 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2018 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 06:16
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 23/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 17:09
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2018.
-
28/03/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 17:17
Recebidos os autos
-
16/03/2018 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/03/2018 18:11
Recebidos os autos
-
09/03/2018 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 07:43
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 26/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 09:04
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 02:12
Publicado Decisão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 02:12
Publicado Decisão em 13/12/2017.
-
12/12/2017 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 18:30
Recebidos os autos
-
05/12/2017 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2017 17:54
Conclusos para decisão para JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
29/11/2017 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 17:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 14:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
28/11/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 13:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
28/11/2017 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702155-91.2022.8.07.0001
Maria Luiza da Cunha Melo
Jose Mamede da Costa
Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 22:02
Processo nº 0700827-47.2023.8.07.0016
Lucia Neiva Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 12:51
Processo nº 0703783-25.2021.8.07.0010
Eduardo Almeida do Nascimento
Izaias Castro Silva
Advogado: Eduardo Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 23:21
Processo nº 0767337-76.2022.8.07.0016
Leticia Brito Fechine Rocha
Claro S.A.
Advogado: Amanda Moreira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 16:32
Processo nº 0733107-71.2023.8.07.0016
Luzia Helena Moises Peres
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 12:54