TJDFT - 0704261-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/09/2025 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:04
Deferido o pedido de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *88.***.*72-47 (REQUERENTE).
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10/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2025 07:14
Processo Desarquivado
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09/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:43
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704261-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcos Paulo dos Santos Almeida em face de Samsung Eletrônica da Amazônia, partes devidamente qualificada nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial não prospera, uma vez que esse meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Preliminar rejeitada.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, indefiro-a tendo em vista que, consoante previsão no artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é o caso.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Conta o autor que adquiriu um aparelho celular Samsung em 26/11/2023 pelo valor de R$ 2.849,00.
Conta que por duas vezes o celular apresentou defeito e foi reparado pela assistência técnica.
Relata que em fevereiro o aparelho apresentou o mesmo problema e de acordo com a ré, para o reparo seria necessário o desembolso de R$ 3.130,00.
Requer a troca do produto por um novo ou devolução da quantia paga.
Sustenta a ré que o produto está fora do prazo de garantia.
Conforme documentação constante nos autos, o celular foi adquirido em 26/11/2023, pelo valor de 2.399,00 (id 227781723 - Pág. 7).
Em fevereiro o celular apresentou defeito.
Tratando-se, no caso dos autos, de bem de consumo durável (celular), cuja vida útil (15 meses) se mostrou inferior à que se esperava legitimamente, restou configurado defeito de adequação do bem (artigo 18 do CDC).
Não restou demonstrado mau uso do aparelho.
Desta feita, não é forçoso admitir que se tratou de vício oculto, capaz de aniquilar com a vida útil do televisor e cujo reparo ultrapassa o valor de compra.
A vista disso, basta considerar que o vício oculto surgiu no período de vida útil do produto, pouco importando que isto se dê durante ou após o prazo de garantia contratual.
No entanto, levando em conta que o aparelho foi plenamente utilizado por um ano e três meses não se mostra razoável condenar a parte ré à devolução integral do valor pago pelo produto (R$ 2.399,00).
Desta forma, utilizando a regra prevista no artigo 6º da Lei 9.099/95 e; considerando o preço médio de uma aparelho novo com as características semelhantes no mercado; o fato de que o bem já possuía 15 meses de utilização; o tempo médio de vida útil de um celular , que é de 36 meses; a acentuada depreciação de bem com o passar do tempo, em razão do aprimoramento tecnológico; a fim de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a restituição deve ser no valor de R$ 1.900,00 (um mil cento novecentos), a ser atualizado nesta data, com incidência de juros desde a citação.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar Samsung Eletrônica da Amazônia, a pagar à autora a quantia de R$ 1900,00 (um mil e novecentos reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Para que as partes retornem ao estado anterior, deverá a parte ré providenciar a retirada do produto na residência do consumidor, mediante prévio agendamento, devendo o autor, ainda, conservar o produto no estado em que se encontra como fiel depositário até a efetiva entrega, podendo reter o bem até o efetivo pagamento da condenação imposta nesta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Aguas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/04/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:17
Outras decisões
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28/02/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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