TJDFT - 0707569-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707569-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BALDEZ MARKETING TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA, LEONARDO ALEXANDRE GOMES BALDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID239799036 da parte exequente/credora.
Indefiro o pedido supra da parte exequente/credora, tendo em vista que o sistema SNIPER cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados.
Como já foram realizadas buscas nos diversos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), os mesmos são suficientes para localização de bens, o que torna a utilização do mecanismo despicienda, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito.
Sendo assim, reputo inviável, por ora, a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SERASAJUD.
CCS/BACEN.
SNIPER.
SREI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – execução de título extrajudicial. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada indeferiu os pedidos de inscrição do nome da executada no Serasajud e de pesquisas aos sistemas CCS, Sniper e SREI.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de inscrição do nome da executada no Serasajud e de pesquisas de bens nos sistemas CCS, Sniper e SREI.
III – Razões de decidir 4.
A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser requerida pelo próprio exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, e o disposto no art. 782, §3º, do CPC representa faculdade conferida ao Magistrado, que poderá deferir a medida, de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo. 5.
O CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução. 6.
Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud e Renajud, que já foram realizadas nos autos originários, infrutíferas.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau e constatado que ainda há diligências cabíveis à parte exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede. 7.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Logo, desnecessária a intervenção judicial. 8.
Mantida integralmente a decisão agravada.
IV – Dispositivo 9.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento da exequente desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0700135-33.2022.8.07.0000, Relator Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de Julgamento 28/04/2022; TJDFT, AGI 07175421820238070000, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, data de julgamento 19/10/2023; TJDFT, AGI 07321761920238070000, Relator Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento 25/10/2023; TJDFT, AGI 07278123820228070000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 7/12/2022. (Acórdão 1967792, 0744350-26.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Promova, o exequente, andamento ao feito, no sentido de indicar bens penhoráveis e o que mais entender por direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
21/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:09
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 21:09
Desentranhado o documento
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31/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:57
Outras decisões
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29/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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31/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de LEONARDO ALEXANDRE GOMES BALDEZ em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:36
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2023 17:36
Mandado devolvido dependência
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19/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BALDEZ MARKETING TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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19/08/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 23:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:24
Outras decisões
-
06/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/06/2023 17:28
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:28
Outras decisões
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19/06/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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