TJDFT - 0755350-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 07:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/09/2025 07:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/09/2025 13:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
- 
                                            02/09/2025 13:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/09/2025 17:52 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            01/09/2025 17:51 Transitado em Julgado em 30/08/2025 
- 
                                            01/09/2025 17:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/08/2025 03:43 Decorrido prazo de JULIANA REIS DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/08/2025 23:59. 
- 
                                            15/08/2025 03:12 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0755350-38.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA REIS DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: WALLACE EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 245083902).
 
 Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cancele-se eventual audiência designada.
 
 Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Assinado e datado digitalmente.
- 
                                            13/08/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2025 14:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            04/08/2025 14:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            04/08/2025 13:01 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2025 13:01 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            04/08/2025 12:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
- 
                                            04/08/2025 12:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/08/2025 12:50 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília. 
- 
                                            11/07/2025 03:37 Decorrido prazo de JULIANA REIS DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 03:14 Publicado Certidão em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0755350-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA REIS DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: WALLACE EMPREENDIMENTOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: WALLACE EMPREENDIMENTOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
 
 Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 19:24:02.
- 
                                            01/07/2025 19:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/06/2025 05:22 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            18/06/2025 12:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/06/2025 17:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/06/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2025 11:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/06/2025 18:03 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            09/06/2025 18:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            09/06/2025 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740305-39.2025.8.07.0001
Mv Construcoes Eireli - ME
Marcos Calazans Dutra
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 15:13
Processo nº 0711255-14.2025.8.07.0018
Nerivaldo Rosa Sampaio Santana
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Paulo Henrique Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:27
Processo nº 0742247-09.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Ana Paula Ferreira de Lima
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 12:39
Processo nº 0711145-09.2025.8.07.0020
Bernardo da Conceicao
Carlos Roberto Alves Borges
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 14:18
Processo nº 0727967-33.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raimunda da Silva Aguiar
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 14:22