TJDFT - 0740305-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740305-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME REU: MARCOS CALAZANS DUTRA, DELZUITE MENDES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID Num. 246567589, as partes transigiram e, por conseguinte, vêm requerer a homologação do acordo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 246567589) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Suspenda-se o feito até o dia 15/02/2026, conforme requerido.
Decorrido o sobredito prazo, intime-se o requerente para informar sobre a quitação do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o seu adimplemento, e consequente extinção do processo pela quitação.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 18:14
Outras decisões
-
28/08/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de acordo
-
15/08/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740305-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME REU: MARCOS CALAZANS DUTRA, DELZUITE MENDES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 245626103.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “b” da Pág. 11 do ID n.º 244721984) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID n.º 244721990 e os débitos apontados) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e encargos da locação, e o contrato de locação (ID n.º 244721990) está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
Faculto, entretanto, a parte ré elidir a mora, para evitar a rescisão do contrato e consequente desocupação liminar, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Quanto ao depósito da caução pela parte autora, em dinheiro, da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme os termos do art. art. 59, §1º, da Lei de Locações, defiro o requerimento contido na parte final do item “b” da Pág. 11 do ID n.º 244721984 e admito como caução parte do crédito referente ao montante da dívida devida pelos locatários, tendo em vista que a medida se mostra proporcional no caso concreto.
Nesse sentido, já julgou o TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
PRÓPRIA DÍVIDA.
RAZOABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto. 2.
No caso em exame, não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos com taxa de condomínio e água. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1605940, 07069426920228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2025 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730573-34.2025.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Projeto Perfil e Consultoria LTDA
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 13:52
Processo nº 0707730-63.2025.8.07.0005
Gloria Matos Lima Porlan
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Evya Luana Ranya Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 14:50
Processo nº 0701652-65.2025.8.07.0001
Bancorbras Viagens e Turismo LTDA
R. A. Cardoso Cursos Profissionalizantes...
Advogado: Henrique de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 20:10
Processo nº 0712098-12.2025.8.07.0007
Condominio do Edificio Sandra Muniz
Bianca Moura de Souza
Advogado: Allef Guarnier Araujo Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 14:01
Processo nº 0711111-28.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Lindalva Alves de Sousa
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 18:40