TJDFT - 0711320-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711320-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: THIAGO CORREIA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THIAGO CORREIA RIBEIRO ajuizou ação de produção antecipada de provas em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Pretende com a medida em apreço a obtenção de imagens de videomonitoramento da via EPTG - pista principal, sentido Plano Piloto, nas proximidades da terceira entrada de acesso ao Setor Habitacional Vicente Pires/ Colônia Agrícola Samambaia, nos dia 20/05/2025, entre 07:30h e 08:20h. É a exposição.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 1000,00 (mil reais), dado o justificado valor inestimável da demanda .
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Lado outro, a ação cautelar de exibição de documentos não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, §1º da Lei de Regência.
Confira-se, neste sentindo entendimento exarado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Tratando-se de demanda movida contra ente previsto no art. 5°, II, da Lei n° 12.153/2009; que não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos; não se enquadra em matéria vedada pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009; e, ainda, não envolve causa complexa a exigir produção de prova incompatível com o rito dos Juizados, a competência absoluta para o processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1012599, 07011077620178070000, Relator: ANA CANTARINO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no PJe: 05/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Quanto ao ponto, há que se destacar que a produção antecipada de prova se encontra adstrita ao requerimento final deduzido pela parte autora, é dizer, unicamente à apresentação das filmagens, não abarcando o pedido de produção de prova pericial, o que, por certo, se for necessário sob a ótica da demandante, deverá ser promovida perante a ação de conhecimento necessária, de modo a não se poder ampliar o objeto da presente ação cautelar, que fica circunscrita ao pleito exclusivamente deduzido na exordial.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, nos termos do § 1º, art. 64, do Novo Código de Processo Civil.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 15:46:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:04
Outras decisões
-
19/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:29
Declarada incompetência
-
19/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706719-05.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Luan Richard Dantas dos Santos
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2025 05:42
Processo nº 0709439-94.2025.8.07.0018
Rafaele Lorrara da Silva de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Monica Maria Rabelo Gondim Braga Barrens...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 15:49
Processo nº 0709739-56.2025.8.07.0018
Edvoneide Goncalves de Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 14:59
Processo nº 0700732-73.2025.8.07.0007
Sara Milena Souza Veras
Bruna Thaynara de Carvalho Ferreira
Advogado: Cleandro Arruda de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 15:18
Processo nº 0724224-15.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito Noroeste de Minas...
Celia de Souza Gusmao
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 11:57