TJDFT - 0742422-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de PABULA ROCHA GOMES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742422-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABULA ROCHA GOMES REU: GAV BARRA DE SAO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, cuja pretensão concernente à rescisão do compromisso particular de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias com restituição das quantias pagas (ID 245911944 - Pág. 20, nº 3) decorre de relação de consumo, verifica-se que a autora reside em Sobradinho/DF (ID 245911944 – Pág. 1, ID 245913851 – Pág. 1 e ID 245913854 – Pág. 1), enquanto a ré está sediada em Barra de São Miguel/AL ((ID 245911944 – Pág. 1 e ID 245913854 – Pág. 4, item A.1), onde também será edificado o empreendimento (ID 245913854 – Pág. 4, item B.1).
Nesse contexto, a escolha aleatória deste Juízo para propositura da presente ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria a parte autora escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do domicílio das partes e, também, o lugar de edificação do empreendimento, que, inclusive, é o foro de eleição (ID 245913854 – Pág. 28, item 9.15); de modo que se pode concluir que o comportamento processual da autora constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Com esses fundamentos, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar, com as anotações no sistema PJe, inclusive para fins de compensação, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, onde está domiciliada a autora consumidora (art. 101, inciso I, ambos do CDC), que, inclusive, indicou na inicial o foro do seu domicílio, como sendo o foro de competência absoluta (ID 245911944 – Pág. 2 – DO FORO ABSOLUTO).
Encaminhem-se os autos, conforme determinado acima, independentemente de preclusão, tendo em vista os pedidos de tutela de urgência deduzidos na inicial (ID 245911944 – Pág. 20, nº 1).
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 22:52
Recebidos os autos
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12/08/2025 22:52
Declarada incompetência
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12/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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