TJDFT - 0709005-50.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709005-50.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE ROSA DA ROCHA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispenso o disposto no art. 1.023, § 2º do CPC, pois a parte ré não foi citada.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isto porque a portabilidade para recebimento do benefício previdenciário é um direito que permite transferir automaticamente o valor recebido em uma conta salário para uma conta de sua preferência em outro banco, sem custos.
Uma vez determinada o seu cancelamento, automaticamente os valores voltarão a ser recebidos na conta de origem, desnecessário, portanto, o provimento jurisdicional para providência que ocorrerá naturalmente.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
12/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:10
Concedida em parte a tutela provisória
-
25/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709005-50.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE ROSA DA ROCHA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) indicar no pedido de item 3 "a" a maior quantidade de detalhes referente às contas, cartões e empréstimos, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado; b) especificar no pedido de item 3 "c" quais descontos pretende que sejam interrompidos, com o respectivo valor; c) informar qual o número da conta da autora no banco BRB na qual deverá ser retomada os depósitos referentes ao seu benefício; d) especificar no pedido de item 4 quais os danos materiais sofridos, indicando o valor, bem como anexando aos autos os respectivos comprovantes; e) atribuir o valor ao dano moral pretendido; f) ajustar o valor da causa para o proveito econômico pretendido.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn/E -
21/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a EDITE ROSA DA ROCHA SILVA - CPF: *53.***.*90-10 (AUTOR).
-
21/07/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710954-67.2025.8.07.0018
Marta Maria Conceicao Cosmo de Souza Mon...
Secretaria de Estado de Justica e Cidada...
Advogado: Hailton da Silva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 17:24
Processo nº 0705252-64.2020.8.07.0003
Banco do Brasil SA
Padaria Sabor do Pao LTDA - ME
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 15:30
Processo nº 0703703-49.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Alvaro Lemos
Advogado: Lucas Alexandre Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 19:54
Processo nº 0068277-50.2010.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Demetrius Vaz Velloso
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 11:22
Processo nº 0705936-65.2025.8.07.0018
Jeferson Nazario Daia
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2025 09:40