TJDFT - 0710954-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARTA MARIA CONCEIÇÃO COSMO DE SOUZA MONTENEGRO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de GERENTE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APOSENTADORIA E PENSÕES INDENIZATÓRIAS SUBSTITUTO(A) - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de MARTA MARIA CONCEIÇÃO COSMO DE SOUZA MONTENEGRO em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710954-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTA MARIA CONCEIÇÃO COSMO DE SOUZA MONTENEGRO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - SEJUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - SEJUS; Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - SEJUS Endereço: SAAN Quadra 1, Lote C, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 A autoridade impetrada é o GERENTE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APOSENTADORIA E PENSÕES INDENIZATÓRIAS SUBSTITUTO(A) – SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL.
Retifique-se a autuação.
Cuida-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por MARTA MARIA CONCEIÇÃO COSMO DE SOUZA contra ato praticado pelo GERENTE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APOSENTADORIA E PENSÕES INDENIZATÓRIAS SUBSTITUTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter precário consistente na determinação de que a autoridade coatora analise os requerimentos administrativos formulados pela impetrante e conceda o abono de permanência, com fundamento na Lei Complementar n. 51/1985, bem como, eventualmente, sua aposentadoria especial, nos moldes da EC n. 103/2019.
Para tanto, sustenta exercer o cargo de Agente Socioeducativo do Distrito Federal desde 30.09.1997, o qual foi reconhecido pela Emenda Constitucional n. 103/2019 como de natureza estritamente policial (Art. 40, § 4º-B da CF), estando, portanto, sujeito a critérios diferenciados para aposentadoria.
Alega que preenche todos os requisitos legais estabelecidos na Lei Complementar n. 51/1985, conforme comprovaria seu Mapa de Tempo de Serviço datado de 22.07.2025, no qual consta tempo de contribuição superior a 28 (vinte e oito) anos e exercício superior a 28 (vinte e oito) anos em atividade de natureza policial.
Assevera que a autoridade coatora se negou a analisar os requerimentos administrativos protocolados nos autos SEI 173490830 (12.06.2025), SEI 173530546 (12.06.2025) e SEI 174342494 (25.06.2025), mediante despacho SEI 174368301, datado de 25.06.2025, fundamentando-se equivocadamente na decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.544.378, de rel. do Min.
Flávio Dino, que deu provimento ao recurso do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Injunção n. 0709493-51.2024.8.07.0000, por si impetrado.
Descreve que a decisão monocrática do Ministro Flávio Dino não negou o direito material pleiteado, mas apenas indicou que o instrumento processual adequado para sua efetivação seria o mandado de segurança, e não o mandado de injunção, tendo inclusive reconhecido a aplicabilidade da Lei Complementar n. 51/1985 aos agentes socioeducativos, por força do art. 5º da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Alega que, mesmo após a orientação expressa do STF, a autoridade impetrada interpretou de forma incorreta a decisão judicial, afirmando que estaria “dispensada” de examinar a situação funcional da impetrante quanto à concessão do abono de permanência e aposentadoria especial, o que configura flagrante ilegalidade por omissão administrativa e recusa indevida de prestação jurisdicional na via administrativa.
Aduz que o ato administrativo impugnado (Despacho SEI 174368301) violaria o Art. 40, § 4º-B e § 19 da Constituição Federal, a Lei Complementar n. 51/1985 e o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como os princípios da legalidade e da eficiência (Art. 37, caput, da CF).
Argumenta que, além da negativa indevida do direito líquido e certo, a autoridade sequer analisou o mérito dos requerimentos administrativos, descumprindo o Art. 48 da Lei n. 9.784/1999.
Verbera que a ausência de análise fundamentada dos requerimentos e a recusa em aplicar norma vigente que assegura o direito postulado compromete de forma irremediável a validade do ato administrativo impugnado, caracterizando-se como negativa de prestação administrativa e violação a direito líquido e certo amparado pela legislação e jurisprudência pátria.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que esteja reunidos os requisitos presentes no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pretende-se que a autoridade impetrada analise os requerimentos administrativos formulados pela impetrante e conceda o abono de permanência, com fundamento na Lei Complementar n. 51/1985, bem como, eventualmente, sua aposentadoria especial, nos moldes da EC n. 103/2019.
Com efeito, não há de que o agente de custódia é policial.
Desse modo, mostra-se possível analisar a situação funcional da impetrante à luz da Lei Complementar n. 51/1985.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o Art. 40, § 4º-B, na Constituição Federal, que prevê a possibilidade de estabelecimento, por Lei Complementar do respectivo ente federativo, de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo ou policial.
No entanto, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria especial para agentes socioeducativos no Distrito Federal ainda não foi regulamentada, configurando uma mora legislativa.
Em razão disso, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem concedido ordens de injunção para suprir essa omissão, determinando que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática tomando como parâmetro, no que couber, a Lei Complementar n. 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público policial.
O STF, no julgamento do MI 7.044/PR[1], reconheceu a aposentadoria especial aos agentes penitenciários em razão da atividade de risco, aplicando o regime previsto no multicitado texto normativo.
Assim, mesmo diante da ausência de regulamentação específica no Distrito Federal, a jurisprudência tem admitido a aplicação analógica da LC 51/1985 para garantir o direito à aposentadoria especial dos agentes socioeducativos que exercem atividade de natureza estritamente policial, desde que preenchidos os requisitos legais, como tempo de contribuição e tempo de exercício na função.
Portanto, a situação funcional da impetrante deve ser analisada com base na legislação de regência, conforme a determinação do entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, até que o Distrito Federal edite a legislação complementar específica para regulamentar o Art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, conforme previsto na EC 103/2019.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que as questões trazidas no processo se revelam correspondentes à realidade acima retratada.
Sem prejuízo, o perigo de dano resta evidenciado na medida em que a impetrante tem deixado de exercer os direitos a si garantidos pelo texto constitucional. À vista do exposto, DEFIRO o requerimento liminar determinar que a autoridade impetrada analise os requerimentos administrativos formulados pela impetrante, com fundamento na Lei Complementar n. 51/1985 e nos moldes da EC n. 103/2019.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. [1] APOSENTADORIA ESPECIAL – AGENTE PENITENCIÁRIO – ATIVIDADE DE RISCO – MORA LEGISLATIVA.
Ante mora legislativa na edição de norma a versar aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco – artigo 40, § 4º, da Constituição Federal –, surge aplicável, aos agentes penitenciários, o regime da Lei Complementar nº 51/1985. (MI 7044 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:00:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito ε Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245859248 Petição Inicial Petição Inicial 25081114125629800000223366175 245859266 Procuração Procuração/Substabelecimento 25081114125748500000223368142 245859268 RG Documento de Identificação 25081114125784900000223368144 245859254 Certidão Trânsito Em Julgado Decisão do Min.
Flávio Dino Outros Documentos 25081114125816400000223366180 245859253 Acórdão Conselho Especial do TJDFT Outros Documentos 25081114125847000000223366179 245859259 Decisão - Edson Fachin Outros Documentos 25081114125889300000223366185 245859267 Decisão STF - Flávio Dino Outros Documentos 25081114125978000000223368143 245859270 Requerimento de Abono de Permanência Outros Documentos 25081114130014700000223368146 245859271 SEI_173490830 - Requer. abono de perm. jun2025 Outros Documentos 25081114130049000000223368147 245859276 SEI_173530546_Requer. abono de perm. jun2025 Outros Documentos 25081114130080700000223368152 245859278 SEI_174079767_Despacho Outros Documentos 25081114130117100000223368154 245859280 SEI_174342494_Requerimento_Geral Outros Documentos 25081114130152400000223368156 245859283 SEI_174368301_Despacho.
Negativa Adm Outros Documentos 25081114130186600000223368159 245859284 SEI_175927090_Declaracao Funcional Outros Documentos 25081114130224500000223368160 245859285 SEI_176723527_Mapa de Tempo de Serviço Outros Documentos 25081114130261800000223368161 245875560 Despacho Despacho 25081118485391300000223387089 246165914 Decisão Decisão 25081318393191200000223640400 246165914 Decisão Decisão 25081318393191200000223640400 246197185 Comprovante Certidão 25081321295381900000223668739 246293207 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25081415551446300000223750719 246293210 Comprovante pagto custas Comprovante de Pagamento de Custas 25081415551597100000223750722 246507544 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081603161733900000223943748 -
20/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 21:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731234-16.2025.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fernando Alves dos Santos
Advogado: Matheus Mendes Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 13:40
Processo nº 0713902-73.2025.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Alessandra Gouveia de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2025 12:16
Processo nº 0728784-03.2025.8.07.0000
Alex Oliveira Luna
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 17:50
Processo nº 0711176-35.2025.8.07.0018
Associacao dos Especialistas em Saude Da...
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 15:48
Processo nº 0706093-38.2025.8.07.0018
Daniel Cossao Goncalves Rosa
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 13:05