TJDFT - 0706093-38.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706093-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANIEL COSSAO GONCALVES ROSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DANIEL COSSAO GONÇALVES ROSA ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com objetivo de receber o pagamento das diferenças do reajuste salarial com base na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
A petição veio acompanhada de documentos.
O cumprimento de sentença foi recebido (ID 236592742).
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 242762700), alegando a ilegitimidade ativa, a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 e a necessidade de extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 245380332, defendendo sua legitimidade ativa por integrar a carreira de TSOCIO– Agente Social.
Sustentou, ainda, a desnecessidade de suspensão da tramitação processual em razão da ação rescisória noticiada pelo réu; o reconhecimento da constitucionalidade da referida Lei distrital, diante do não conhecimento da ADI nº 7.391/DF; e a inaplicabilidade do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida, sob o argumento de que o autor aufere renda superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Nada mais disse ou comprovou.
O contracheque acostado aos autos evidencia que ele aufere remuneração bruta próxima do alegado, porém com descontos relevantes que reduzem substancialmente o valor líquido percebido, o qual não ultrapassa os limites usualmente aceitos pela jurisprudência para a concessão do benefício.
Ressalte-se que o critério de cinco salários-mínimos não é absoluto, devendo-se considerar a situação concreta da parte, inclusive suas despesas ordinárias e encargos familiares, que podem comprometer de forma significativa sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018), no qual foi o réu condenado a implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico e a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1º/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste.
O réu alegou a ilegitimidade ativa em razão de o autor exercer cargo da carreira socioeducativa, a qual não estaria abrangido pelo título executivo judicial exequendo, e ser representado por Sindicato diverso daquele que ajuizou a ação principal.
O autor, por sua vez, sustentou que o seu vínculo estatutário com a Lei Distrital nº 5.351/2014 por si só não é suficiente para afastar a legitimidade.
Afirma ainda que a identidade de regime jurídico e de gratificação incorporada é incontroversa.
A sentença julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar o Distrito Federal nos seguintes termos, no ponto: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a” (...)” Consoante se observa da leitura do dispositivo, a legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença se restringe aos substituídos do sindicato autor da ação coletiva originária, o que deve ser observado à época da propositura da ação.
No entanto, conforme demonstrado pelas fichas financeiras acostadas aos autos, o autor ocupava à época cargo vinculado à carreira socioeducativa, cuja regulamentação se dá pela Lei Distrital nº 5.351/2014, havendo ainda sindicato próprio que representa exclusivamente os servidores da referida carreira, a saber, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE/DF.
Assim, constata-se que o cargo ocupado pelo autor não se insere no âmbito subjetivo da sentença coletiva exequenda e que referida modificação ocorreu ainda antes da data prevista para a implementação da parcela do reajuste pretendida.
Dessa forma, à época da propositura da ação (17/03/2017), ele não se caracterizava como substituída do Sindicato autor da ação principal, não possuindo assim legitimidade ativa para este cumprimento de sentença.
Ante a similaridade com a situação dos presentes autos, pertinente transcrever a tese fixada quando do julgamento do IRDR 21 pelo e.
TJDFT: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
No caso dos presentes autos, como o exequente era representado, à época do ajuizamento da ação coletiva, por entidade sindical distinta daquela apontada no título executivo, a coisa julgada coletiva não o alcança.
Deve ser destacado que não se discute aqui o direito ou não ao reajuste pretendido, pois não se trata de ação de conhecimento, mas sim o alcance dos efeitos da coisa julgada em específico, por se tratarem estes autos apenas do cumprimento do quanto decidido no título executivo originário.
Dessa forma, não há crédito a ser satisfeito em favor do autor, impondo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
E, em razão da ilegitimidade do autor, é desnecessária análise das demais teses defensivas contidas na impugnação.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando que a demanda não apresenta complexidade, é razoável a fixação dos honorários no percentual mínimo legal.
Tendo em vista que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização.
Assim, valor da causa deve ser atualizado com observância da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de legitimidade, conforme artigo 485, VI, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 17:26
Julgada procedente a impugnação à execução de
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08/08/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/08/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:52
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:47
Deferido o pedido de DANIEL COSSAO GONCALVES ROSA - CPF: *20.***.*34-16 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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