TJDFT - 0709445-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 19:07
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709445-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Determinada a ordem de emenda à inicial (ID243435652), a parte autora atravessou petição nos autos (ID245591117), informando não ter mais interesse de agir, uma vez que recebeu alta hospitalar.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão do fato superveniente que afeta o interesse processual.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, e inexistindo requerimentos das partes, promovam a baixa e o arquivamento.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 11:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:08
Processo extinto em razão da condição de doença grave do adolescente/socioeducando
-
07/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/08/2025 16:05
Juntada de Petição de comprovante
-
23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709445-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO PINTO DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIO PINTO DE OLIVEIRA, buscando provimento judicial que obrigue o Distrito Federal a fornecer-lhe tratamento cirúrgico de fratura de tíbia, padronizado pelo SUS.
Para a devida apreciação do pedido de tutela de urgência e para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais à sua concessão nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte autora complemente os autos com as seguintes informações e documentos.
Embora um "Sérgio - Relatório Médico" já conste nos autos, seu conteúdo não foi disponibilizado para análise, e as informações solicitadas são cruciais para a avaliação da urgência e do contexto clínico imediato.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência e/ou extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, demonstrar e/ou juntar aos autos: • 1.
Situação de Internação do Paciente: A parte autora deverá informar, de forma clara e objetiva, se o paciente SERGIO PINTO DE OLIVEIRA se encontra atualmente internado em alguma unidade de saúde para o tratamento da fratura de tíbia. • 2.
Registro no Sistema de Regulação (SISREG III): A parte autora deverá demonstrar se o procedimento de tratamento cirúrgico de fratura de tíbia foi inserido no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SISREG III.
Caso positivo, deverá juntar aos autos o comprovante de solicitação, informando a data da solicitação, a classificação de risco atribuída (ex: AMARELO – Urgência, VERMELHO – Emergência, VERDE – Eletivo, etc.), a posição do paciente na fila de regulação e, se houver, a previsão de atendimento. • 3.
Relatório Médico Circunstanciado e Atualizado: A parte autora deverá juntar aos autos novo relatório médico circunstanciado e atualizado, que contenha, no mínimo: a.
Necessidade da Intervenção Cirúrgica: Justificativa técnica detalhada sobre a necessidade e pertinência do tratamento cirúrgico para a fratura de tíbia do paciente.
O relatório deverá conter o diagnóstico claro da doença com o respectivo CID e, se possível, histórico médico e exames que corroborem o diagnóstico e a evolução do quadro clínico. b.
Classificação da Urgência/Eletividade do Procedimento: Esclarecer se o procedimento cirúrgico é considerado de urgência ou eletivo, com base nos critérios estabelecidos pelas Notas Técnicas N.º 24/2023 – SES/SAIS/CATES/DUAEC/GESCIR e N.º 17/2020 – SES/SAIS/CATES/DUAEC/GESCIR.
Para casos de urgência/emergência, o relatório médico deve mencionar expressamente o quadro clínico de risco imediato e suas implicações, conforme a Nota Técnica N.º 24/2023, que define "emergências ortopédicas" (tais como "fraturas fechadas com instabilidade clínica/hemodinâmica") a serem resolvidas em regime de emergência.
Para casos eletivos, o relatório deve indicar a classificação de risco (VERDE, AMARELA, etc.) e os critérios de priorização da Nota Técnica N.º 17/2020.
Ressalta-se que, por exemplo, o "TRATAMENTO CIRÚRGICO DE PSEUDARTROSE / RETARDO DE CONSOLIDAÇÃO / PERDA ÓSSEA DA DIÁFISE TIBIAL" é classificado como prioridade AMARELA para cirurgias eletivas. c.
Consequências da Não Intervenção Imediata: Descrever as consequências imediatas e os riscos de agravamento do quadro de saúde do paciente na hipótese de não intervenção cirúrgica no tempo pleiteado, a fim de caracterizar o perigo de dano.
Cumpra-se com a máxima urgência, dada a natureza do pedido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/07/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:27
Declarada incompetência
-
17/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773850-55.2025.8.07.0016
Jose Ramos da Silva
Cdn Engenharia &Amp; Construcoes LTDA - EPP ...
Advogado: Severino Jose da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 12:00
Processo nº 0706117-66.2025.8.07.0018
Silvania Perdomo de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 15:49
Processo nº 0007565-50.2017.8.07.0001
Wellington Guimaraes
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2018 17:42
Processo nº 0007565-50.2017.8.07.0001
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Wellington Guimaraes
Advogado: Gustavo Henrique Cavalcante de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2017 21:00
Processo nº 0736491-19.2025.8.07.0001
Dileta Maria de Albuquerque Sena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aloisio Gonzaga de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 19:10