TJDFT - 0714628-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714628-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ARANTES VIEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente pleiteia a intimação da parte requerida para obtenção de informações/documentos que entende relevantes ao deslinde do feito.
No entanto, cabe destacar que o ônus da prova incumbe à parte comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não compete ao Juízo ou/e a parte adversa substituir a parte na produção probatória, sobretudo quando esta possui meios próprios para obter os elementos necessários à instrução do processo.
Dessa forma, inexistindo fundamento legal que justifique a intervenção do Juízo para suprir encargo processual que compete à parte interessada, INDEFIRO o pedido de a intimação da parte requerida.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 17:07:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714628-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ARANTES VIEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos Autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos Autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 14:37:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:54
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:54
Outras decisões
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14/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ARANTES VIEIRA - CPF: *19.***.*20-19 (AUTOR).
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08/07/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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