TJDFT - 0754661-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/09/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0754661-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS REIS FARIA EXECUTADO: THABATA CONCEICAO CAMILO DECISÃO A Lei nº 9.099/95 é silente quanto à impenhorabilidade de bens, assim, as disposições do Código de Processo Civil devem ser aproveitadas de forma subsidiária, consoante preconiza o art. 52, da citada Lei dos Juizados Especiais.
Na espécie, pela análise do extrato do sistema Sisbajud, verifica-se que não há informação de bloqueio nas contas da devedora.
O documento do Mercado Pago revela a constrição de R$ 102,53, entretanto, a aludida quantia não foi identificada na consulta Sisbajud, tampouco há informação de constrição de verba salarial junto ao banco Bradesco.
Ressalte-se que a executada sequer anexou extrato do banco Bradesco para confirmar a efetiva constrição..
Ademais, não obstante a ausência de comprovação de penhora via Sisbajud, conquanto prevista a impenhorabilidade de salários no Código de Processo Civil, os Tribunais vêm mitigando a regra.
Nos termos do inciso IV, do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis, respectivamente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a relativização da penhora salarial nos casos em que forem preservados valores capazes de resguardar a dignidade do devedor e de sua família.
Neste sentido: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Conforme jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de salários é relativa e deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando o respeito à dignidade e a garantia do mínimo existencial ao devedor e o direito material do credor, apurado judicialmente.
No caso em tela, mesmo que houvesse penhora via Sisbajud, a análise da manutenção deve verificar se compromete a subsistência da devedora.
Nesse quadro, considerando as circunstâncias do caso concreto e em observância ao entendimento do STJ, se faz necessária a efetiva comprovação de penhora de verba salarial por este Juízo a fim de que, após análise, possa se verifica se o valor bloqueado judicialmente, compromete o mínimo existencial da executada.
Posto isso, por ora, deixo de acolher a impugnação oposta por ausência de provas de efetiva penhora de verba salarial.
Sem prejuízo, a devedora poderá anexar extrato da conta em que recebe proventos para melhor análise.
Intimem-se. Às providências de praxe. -
22/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:18
Deferido o pedido de MARIA DOS REIS FARIA - CPF: *63.***.*38-00 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FARIA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FARIA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0754661-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS REIS FARIA EXECUTADO: THABATA CONCEICAO CAMILO DECISÃO A parte exequente pretende a revogação do mandato de seu advogado.
Nos termos do art. 111 do CPC, a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Segundo o art. 9º da Lei 9.099/95, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
E esse é o caso dos autos, porquanto não haverá qualquer prejuízo à exequente em optar prosseguir com o feito, sem o patrocínio, observado o valor da causa.
Manifestada a vontade da exequente, intime-a pessoalmente dos atos posteriores.
Entretanto, intime-se o patrono da exequente sobre a manifestação da credora de desinteresse na manutenção de seu patrocínio com revogação do mandato.
Após, proceda-se seu descadastramento.
Sem prejuízo, defiro em parte o pedido da exequente.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências.
Infrutífera a diligência, proceda-se consulta ao Sistema Renajud. Às providências de praxe. -
04/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:38
Deferido em parte o pedido de MARIA DOS REIS FARIA - CPF: *63.***.*38-00 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 16:34
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/09/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:07
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
09/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FARIA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/01/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:48
Deferido o pedido de MARIA DOS REIS FARIA - CPF: *63.***.*38-00 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/01/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/01/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
05/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 12:08
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 17:22
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
25/11/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:32
Homologada a Transação
-
22/11/2022 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:13
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 20:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/10/2022 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/10/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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