TJDFT - 0707880-29.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:32
Outras decisões
-
22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de K.
E.
B.
D.
S. (CPF *45.***.*12-64).
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência (ID 242935577).
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois possui desenvolvimento físico e psíquico comprometido desde o nascimento (relatório médico de ID 242494727).
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio MARIA DA GLÓRIA BATISTA DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso, ficando desde já intimada, na pessoa de seu advogado ou Defensoria Pública, que deverá assinar o termo de próprio punho e reinseri-lo ao processo no formato PDF.
Fica a curadora autorizada a: (a) representar a curatelanda perante instituições bancárias; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, a curadora depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; A Curadora deverá, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes, certidões da matrícula dos imóveis e/ou promessa de compra e venda e bens etc; b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando: (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia dos comprovantes atualizados de pagamento e/ou contracheque de proventos e/ou benefícios recebidos pelo Interditando, bem como os extratos de suas contas bancárias.
Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte interditanda e proceda à verificação, devendo o oficial de justiça lavrar certidão detalhada a respeito do estado da requerida e suas impressões sobre sua capacidade de compreensão do ato.
Nos termos do §2º do art. 752, caso a interditanda não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
21/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:32
Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA BATISTA LIMA - CPF: *11.***.*89-49 (REQUERENTE).
-
11/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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