TJDFT - 0752450-82.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:22
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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03/09/2025 08:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:30
Juntada de carta
-
18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Terceiro para desconstituir a indisponibilidade oriunda deste juízo sobre o imóvel Box 23, lotes 01, 02 e 03, conjunto F, QS 410, Samambaia/DF, CEP 72310-300, bem como para manter a embargante na posse do bem.
Por conseguinte, extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Confirmo a antecipação de tutela.
Oficie-se ao cartório de imóveis competente para determinar o cancelamento da indisponibilidade oriunda deste juízo.
Intime-se o leiloeiro desta sentença.
Considerando que a arrecadação do imóvel se deu pela ausência do registro da compra e venda do imóvel, pelo princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça.
Fica desde já o Administrador Judicial autorizado a promover as medidas cabíveis para a correção do cadastro e a transferência da titularidade dos débitos ao legítimo devedor, inclusive mediante o ajuizamento de ação própria.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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31/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:58
Outras decisões
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14/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 13:07
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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02/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*46-95 (AUTOR).
-
02/06/2025 12:37
Concedida a tutela provisória
-
01/06/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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