TJDFT - 0731778-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de VICTOR ALVARO MEDEIROS DIAS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0731778-04.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VICTOR ÁLVARO MEDEIROS DIAS IMPETRANTE: BRUNO NASCIMENTO MORATO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por BRUNO NASCIMENTO MORATO, advogado inscrito na OAB/DF nº 73.389, em favor de VICTOR ÁLVARO MEDEIROS DIAS, preso preventivamente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Sobradinho, que decretou a prisão preventiva do paciente.
Narra o impetrante que o paciente foi investigado pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal e teve sua prisão preventiva decretada, sob o fundamento de que a medida é necessária para garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente se encontra em local incerto e não sabido.
Informa que requerida a revogação da prisão e aplicação das medidas cautelares diversas essa foi indeferida pelos mesmos fundamentos da decisão anterior.
Alega que não estão presentes os pressupostos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, conforme exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a prisão cautelar deve ser medida excepcional, conforme o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que a decisão judicial não demonstrou de forma concreta e individualizada a necessidade da prisão.
Argumenta que a fase investigativa já se encontra concluída e que o paciente possui vínculos familiares e condições pessoais que afastam o risco de reiteração delitiva e se apresentará espontaneamente.
Salienta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, com isso, liminarmente, concessão da ordem para revogação da prisão, com a fixação de medidas cautelares alternativas e no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar ser ônus da Defesa instruir o feito com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia, pois consabido que o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se busca por meio dele obter, competindo ao impetrante, como já dito, instruí-lo adequadamente e de plano, sob pena de a ele se negar seguimento.
No caso, o impetrante é advogado particular e não acostou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, mas tão somente aquela que manteve a segregação cautelar por ausência de fato novo (fls. 9/11), tampouco juntou o Auto de Prisão em Flagrante, Comunicação de Ocorrência Policial, ou mesmo qualquer outro documento voltado a demonstrar a dinâmica delitiva a comprovar a ilegalidade da medida extrema.
Repise-se, a instrução do habeas corpus é dever do impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu pedido.
Nesse sentido: 2. É inviável a análise do habeas corpus quando ausentes elementos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a juntada tardia de documentos para suprir a deficiência da instrução consiste em indevida inovação recursal, insuscetível de exame em sede de agravo regimental.
Precedentes. (HC 244276 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) 1.
A correta instrução do habeas corpus é ônus do impetrante, máxime quando subscrito por advogado regularmente inscrito no quadro da OAB, dotado de conhecimento técnico suficiente para bem aparelhar a pretensão deduzida em juízo. 2.
Inviável a verificação de eventual ilegalidade da prisão preventiva, considerando a ausência de juntada de cópia da decisão impugnada e demais documentos essenciais ao writ. (Acórdão 1965395, 0753946-34.2024.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 15/02/2025).
Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente a assertiva do impetrante, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2025 17:04:50.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
05/08/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:49
Indeferido o pedido de VICTOR ALVARO MEDEIROS DIAS - CPF: *21.***.*02-51 (PACIENTE)
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04/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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