TJDFT - 0711413-69.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711413-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JULIANA DE MORAES TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, autuada sob n° 0702195-95.2017.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Assistência Social e Cultura do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O título executivo que dá respaldo à deflagração do presente cumprimento de sentença assegura aos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013.
Certo é que, conforme deixam entrever as fichas financeiras coligidas aos autos pela parte exequente, seu enquadramento funcional se dava na carreira de agente socioeducativo - ID 246963022.
De se ver que, para a carreira integrada pela parte exequente, subsiste regramento próprio assentado este na Lei n. 5.351/2014, a qual, a seu turno, prevê expressamente que: Art. 28.
As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.
Sob essa asserção, dúvidas não remanescem de que a parte exequente, à vista de seu enquadramento funcional, não se encontra abrangida pelo título executivo do qual almeja se valer, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade.
DISPOSITIVO Destarte, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente, forte no art. 330, inciso II e art. 485, inciso VI, ambos do CPC.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 14:08:48.
Assinado digitalmente, nesta data. -
04/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711413-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JULIANA DE MORAES TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente sobre a ilegitimidade ativa, uma vez que é pertencente à carreira de agente socioeducativo.
Ademais, a carreira integrada pela parte exequente, subsiste regramento próprio assentado este na Lei n. 5.351/2014, a qual estabelece que "as disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa".
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:09:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:51
Outras decisões
-
20/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703959-68.2025.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 8 Etapa - Q...
Adicristina Borges
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 15:10
Processo nº 0707253-34.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo Mendes Ribeiro
Advogado: Luciano Dib
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 15:46
Processo nº 0707253-34.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Nunes Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 11:44
Processo nº 0703207-96.2025.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ednaudo Souza e Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 12:45
Processo nº 0725412-20.2024.8.07.0020
Claudio Marins da Silva
Rosana Marins da Silva
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2024 00:06