TJDFT - 0730187-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:41
Nomeado defensor dativo
-
01/09/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0730187-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS RODRIGUES LIMA DECISÃO Pela derradeira vez, intime-se a Defesa constituída para que, agora no prazo de 5 dias, apresente Alegações Finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da ré, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e expedição de ofício à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 19 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Ata em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0730187-32.2024.8.07.0003 Réu MATHEUS RODRIGUES LIMA Tipo penal Art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Hélio Lopes dos Santos (OAB/DF nº 54.438) Ministério Público Júlio Augusto Souza Data/hora 7 de agosto de 2025, às 15h40.
Finalidade AIJ - Instrução e Julgamento INTIMAÇÕES ID nº: Réu REVEL Éder Bezerra Faustino (Testemunha - PMDF) 241744593 Matheus Azevedo da Cruz (Testemunha - PMDF) 241744593 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: MATHEUS RODRIGUES LIMA, brasileiro, solteiro, profissão de motoboy, ensino médio completo, nascido no dia 01/06/2006 (18 anos de idade à época dos fatos), em Brasília/DF, filho de José Ivo Rodrigues da Cruz e de Anna Jéssica Salgado Lima, RG 4.068.161 SSP/DF, CPF *95.***.*67-50, residente na QNN 20, conjunto A, casa 14 - Ceilândia/DF, telefone: (61) 99444- 4276.
DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 10 de julho de 2024, por volta das 18h45min, na QNN 19, Conjunto M, em frente ao Lote 06, Ceilândia/DF, o denunciado MATHEUS RODRIGUES LIMA, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta marca Sundown, modelo Hunter 90, de cor preta, placa MWI0897, com placa de identificação (BIZ 0000-DF) que devia saber estar adulterada.
No dia dos fatos, o denunciado conduzia a referida motocicleta sem capacete e cruzou por uma viatura da Polícia Militar.
Os policiais militares resolveram abordar o denunciado e constataram que a placa da motocicleta não constava no sistema, bem como apresentava chassi e número do motor suprimidos.
Laudo pericial constatou que a placa afixada na motocicleta, BIZ0000/DF, não ostenta código de fabricante, nem referência à unidade de federação e ano de fabricação, além de estar com lacre violado.
Demais disso, a perícia confirmou a supressão das numerações de chassi e motor, bem como revelou a numeração original do motor, ZS147FMF27100469, vinculado à placa MWI0897, situação “BX NORMAL” (ID. 220424855 Pág. 4).
Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 7 de agosto de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0730187-32.2024.8.07.0003, movida contra MATHEUS RODRIGUES LIMA.
DAS PRESENÇAS E DISPENSAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Quanto à parte ré, registro a sua presença.
Quanto às testemunhas, registro a presença de Éder Bezerra Faustino e Matheus Azevedo da Cruz.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidos, na seguinte ordem: 1.
As testemunhas Éder Bezerra Faustino e Matheus Azevedo da Cruz, compromissadas na forma da lei. 2.
A parte ré MATHEUS RODRIGUES LIMA, que foi previamente cientificada, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa e, em seguida, deu sua versão dos fatos.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Com fulcro no art. 403 do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, com gravação do inteiro teor em mídia audiovisual.
O Ministério Público apresentou as alegações finais por escrito, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de MATHEUS RODRIGUES LIMA, porque, no dia 10 de julho de 2024, por volta das 18h45min, na QNN 19, Conjunto M, em frente ao Lote 06, Ceilândia/DF, o denunciado, após adquirir e receber, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta marca Sundown, modelo Hunter 90, de cor preta, placa MWI0897, com placa de identificação (BIZ 0000-DF) que devia saber estar adulterada.
O réu foi citado, teve oportunidade de apresentar sua versão e provas sobre os fatos.
O feito teve curso regular.
Assim, encerrada a instrução, não há irregularidade a ser sanada e não são necessárias diligências, razão pela qual são apresentados memoriais Os elementos de informação colhidos nos autos da prisão em Inquérito Policial nº 417/2024-19ª DP atestam a MATERIALIDADE delitiva, quais sejam: Ocorrência Policial nº 8869/2024-15ª DP; AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Nº 591/2024; Laudo de Perícia Criminal Exame de Veículo (Adulteração de Sinais Identificadores) nº 72503/2024; e testemunhos policiais colhidos na fase investigativa.
A AUTORIA delitiva restou igualmente confirmada nesta assentada.
As testemunhas ouvidas narraram os fatos conforme descrito na denúncia, tendo o acusado, em suma, sido flagrado na condução de veículo automotor, que tinha sua numeração suprimida.
Nesse sentido, a testemunha policial Éder B.
F. (PMDF), condutor flagrante, disse, em suma, aquilo que havia narrado na fase investigativa.
Falou que, em patrulhamento de rotina, viram o acusado conduzindo a motocicleta, sem placa, com outra pessoana garupa.
Eles estavam sem capacete, por isso foram abordados.
O local de numeração do chassi e motor tinham sido suprimidos.
Quem conduzia a motocicleta era do acusado que assumiu a propriedade da motocicleta, mas disse que não seria necessária a numeração, porque a motocicleta teria menos de 50 cilindradas.
No mesmo sentido, o testemunho prestado pelo policial Matheus A.
D.
C. (PMDF), notadamente sobre a razão da abordagem, destacando que, no momento da abordagem, os ocupantes da motocicleta estavam trafegando com o veículo e não o empurrando.
A testemunha esclareceu que o local de numeração de identificação foi cortado, de modo que era fácil perceber que a numeração da motocicleta tinha sido suprimida.
Na fase investigativa, o acusado MATHEUS RODRIGUES LIMA fez uso do direito ao silêncio.
Nesta assentada, o acusado disse, em suma, que a motocicleta não era dele.
Disse que eram três as pessoas com a motocicleta.
Disse que estavam tentando fazer a motocicleta “pegar” quando foram abordados pelos policiais e não transitando com ela.
Disse que o dono da motocicleta foi o único liberado do local.
Disse que não era amigo dos outros dois rapazes e não conhecia o dono da moto.
Disse que apenas ajudou o dono da motocicleta.
Disse que não conhecia os policiais que fizeram sua abordagem.
Disse que não chegou a pilotar a motocicleta.
Portanto, os depoimentos prestados em Juízo confluem com os demais elementos de informação carreados aos autos.
Não há razão para não acreditar os testemunhos prestados por ambos os policiais, sendo que sequer foi indicado motivo para tanto.
Não é crível que os policiais tenham atribuído ao acusado apenas por ele “ter passagens”.
O Laudo de Perícia Criminal Exame de Veículo (Adulteração de Sinais Identificadores) nº 72503/2024 atesta que “1 - O Número de Identificação do Veículo - VIN da motocicleta SUNDOWN/HUNTER 90 examinada foi suprimido por processo de recorte e retirada de parte da peça suporte. 2 - O número de série do motor, ZS147FMF27100469, foi suprimido por picotamento.” Portanto, a situação de irregularidade da motocicleta era de fácil percepção, uma vez que o local de numeração não estava apenas defeituoso, tendo sido recortado do local.
Assim, em razão do conjunto probatório colhido, o provimento condenatório é a medida que se impõe.
Portanto, requer seja o acusado MATHEUS RODRIGUES LIMA condenado pela prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal”.
Ao seu turno, a Defesa requereu VISTA para apresentação de alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais, como requerido, no prazo legal (art. 403, §3º, do CPP), considerando que a acusação já as apresentou em audiência”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
07/08/2025 21:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 15:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/08/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:18
Juntada de ressalva
-
04/07/2025 15:56
Juntada de comunicação
-
09/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 03:06
Publicado Ata em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
23/04/2025 20:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/04/2025 20:09
Outras decisões
-
23/04/2025 18:13
Juntada de ressalva
-
05/04/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:12
Juntada de comunicação
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:32
Outras decisões
-
20/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 09:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2025 20:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/12/2024 15:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/12/2024 14:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
20/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 09:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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