TJDFT - 0704001-20.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:58
Outras decisões
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27/08/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704001-20.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 8 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 1 EXECUTADO: ANA CRISTINA LIMA MENEZES RÉU: Nome: ANA CRISTINA LIMA MENEZES Endereço: Quadra 2, Conjunto 2, Apto 403, Lote 01, 5 Etapa, Bloco C, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-058 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.580,57 (um mil e quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 15:46:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240845709 Petição Inicial Petição Inicial 25062710510598500000218917099 240845710 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA PP221 Procuração/Substabelecimento 25062710510671200000218917100 240845711 03 - CERTIDÃOD E MATRÍCULA P.P 221 C 403 Anexo 25062710510744600000218917101 240845712 04 - Planilhas de débitos - PARANOA 2.2.1 BL.
C - 403 Anexo 25062710510815000000218917102 240845713 05 - CONDOMINIO PARANOA PARQUE - 2.2.1 - BL.
C - AP 403 Anexo 25062710510873500000218917103 240845714 06- AGE - 06.05.2024 - 8 ETAPA (1) Anexo 25062710510955000000218917104 240845715 07 - ATA DE APROVAÇÃO DA TAXA ORDINARIA - 8ª ETAPA Anexo 25062710511028900000218917105 240845716 08 - ATA DE APROVAÇÃO DO FUNDO DE OBRA - 8ª ETAPA Anexo 25062710511102300000218917106 240845717 09 - ATA DE ELEIÇÃO - 8ª ETAPA Anexo 25062710511182400000218917107 240845718 10 - CNH SÍNDICO ROBSON Anexo 25062710511262800000218917108 240845720 11- CNPJ Anexo 25062710511355500000218917110 240845719 12 - CONVENÇÃO PARANOA PARQUE 8° ETAPA Anexo 25062710511441700000218917109 240911981 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25062716243127300000218976410 241057622 Comprovante Certidão 25063012585949000000219106561 -
01/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:02
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 8 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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