TJDFT - 0707275-98.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0707275-98.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRELY JOYCE SILVA GAMA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Recurso Inominado interposto pela parte MIRELY JOYCE SILVA GAMA foi apresentado tempestivamente, bem como é beneficiário de justiça gratuita (id 249307657).
Certifico e dou fé, ademais, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte CLARO S.A. apresentar recurso inominado.
Nos termos do art. 1º, LIII, da Portaria 2/2025, deste Juízo, intime-se a parte CLARO S.A. para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025, às 18:41:53. -
17/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicação
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16/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:10
Deferido o pedido de MIRELY JOYCE SILVA GAMA - CPF: *56.***.*93-57 (REQUERENTE).
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MIRELY JOYCE SILVA GAMA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707275-98.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRELY JOYCE SILVA GAMA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em abril de 2024, contratou da requerida plano de serviço telefônicos (contrato nº 579242), tendo como objeto migração de Claro Cartão para Claro Conta, pelo valor de R$ 59,95, mas que recebia cobranças equivocadas constantemente.
Aduziu quem, em razão disso, se dirigiu a uma loja física da requerida, quando foi surpresa pela notícia de que seu plano teria sido alterado, com cobrança atualizada para R$ 119,81, razão pela qual solicitou a portabilidade da linha.
Informou que, embora tenha encerrado o relacionamento com a requerida, teve o nome negativado, por dívida que não reconhece.
Para tanto, pretende a baixa da restrição incidente sobre o seu nome, a declaração de inexistência de qualquer débito vinculado ao referido contrato, além da condenação da requerida na quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de falta de interesse processual Não há obrigatoriedade legal, apesar de altamente recomendado, de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da demanda judicial.
Rejeito a preliminar. 3.
Do negócio jurídico O documento ID 237574108 indica que o valor do serviço contratado pela requerente seria de R$ 59,95.
A esse respeito, a ré nada alegou, de modo que apresentou contestação genérica, que não esclarece eventual origem da divergência de valores.
Em assim sendo, tenho que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), na medida que sequer impugnou diretamente os fatos trazidos pela autora.
Ressalte-se que a parte requerida não apresentou qualquer documento que demonstrasse a anuência da parte autora com a cobrança dos valores apontados nas faturas juntadas pela requerente, o que implica do reconhecimento da ilegalidade delas.
Note-se que a responsabilidade da requerida é objetiva (art. 14 do CDC), em razão de vício na prestação do serviço.
Dessa forma, à luz da fundamentação acima, a declaração de inexistência de tais débitos é medida que se impõe. 4.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
Assim, tenho que a situação narrada constituiria simples inadimplemento contratual e não ofenderia a dignidade da pessoa humana, nem se distinguiria do aborrecimento e dissabores do dia a dia, ressaltando-se não ter sido comprovada qualquer negativação (art. 373, I, do CPC). 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos vinculados ao contrato ID 237574108.
Ainda, julgo improcedentes os pedidos de baixa na restrição do nome da autora e de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707275-98.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRELY JOYCE SILVA GAMA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO À ré.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MIRELY JOYCE SILVA GAMA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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18/07/2025 20:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:56
Juntada de Ofício
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09/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:07
Juntada de Ofício
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09/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:35
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/06/2025 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:39
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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