TJDFT - 0702052-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:02
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:02
Outras decisões
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10/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2025 19:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/09/2025 19:16
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702052-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento sob o rito sumaríssimo ajuizada por Rafael dos Santos Ferreira, servidor público aposentado, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico de neoplasia maligna.
O autor alega que, após sua aposentadoria em 29/07/2022, foi diagnosticado, em fevereiro de 2025, com adenocarcinoma acinar da próstata, conforme laudo médico particular e exames laboratoriais juntados aos autos (ID 228071330).
Sustenta que, em razão da gravidade da doença, faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e à imunidade parcial da contribuição previdenciária, conforme §1º do art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/08.
Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde o diagnóstico, devidamente atualizados pela Taxa SELIC.
O réu apresentou contestação (ID 237445829), alegando, em síntese, que não há comprovação oficial da doença por meio de perícia médica realizada por órgão público, conforme exigência do art. 30, §1º, da Lei nº 9.250/1995.
Sustenta que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a condição de portador de neoplasia maligna e que não há previsão legal para a isenção da contribuição previdenciária sem a demonstração de incapacidade laborativa.
O autor apresentou réplica (ID 237447679), reiterando os fundamentos da inicial e destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, conforme Súmulas 598 e 627 do STJ.
Requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos hábeis à formação do convencimento do juízo.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, o autor juntou laudo médico particular e exames laboratoriais que atestam o diagnóstico de adenocarcinoma acinar da próstata, com escore de Gleason 7 (3+4 e 4+3), grupo prognóstico 2 e 3, comprometendo até 30% das amostras analisadas (ID 228071330).
Tais elementos são suficientes para caracterizar a neoplasia maligna, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 598 – É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” “Súmula 627 – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV, estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” No tocante à contribuição previdenciária, o § 1º, do art. 61, da Lei Complementar Distrital nº 769/08 dispõe: “Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” A neoplasia maligna encontra-se expressamente prevista no rol de doenças incapacitantes da legislação distrital, conforme § 5º, do art. 18, da mesma Lei Complementar.
Portanto, o autor faz jus à imunidade parcial da contribuição previdenciária, incidindo apenas sobre os valores que excedam o dobro do teto do RGPS.
Quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos, é de rigor o reconhecimento do direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional, desde a data do diagnóstico (fevereiro de 2025), devidamente atualizados pela Taxa SELIC.
Não há controvérsia quanto à aposentadoria do autor, tampouco quanto à sua condição de servidor inativo.
O contracheque juntado aos autos (ID 228071327) comprova os descontos mensais a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, reforçando a legitimidade da pretensão.
A alegação do réu quanto à ausência de perícia oficial não se sustenta diante da jurisprudência consolidada e da suficiência dos documentos apresentados.
A exigência de laudo pericial oficial foi afastada pelo STJ, sendo suficiente a comprovação por meio de exames e laudos particulares.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como para reconhecer o direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária, nos termos do § 1,º do art. 61, da Lei Complementar Distrital nº 769/08.
Determino, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária desde 24 de fevereiro de 2025, devidamente atualizados pela Taxa SELIC.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de mero cálculo aritmético a respeito dos valores a serem ressarcidos, não há que se falar em liquidação de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:47
Outras decisões
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/03/2025 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:29
Declarada incompetência
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07/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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