TJDFT - 0704011-64.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:31
Outras decisões
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13/08/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BORGES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JANINE GOMES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704011-64.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 8 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 1 EXECUTADO: JANINE GOMES DA SILVA, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BORGES RÉU: Nome: JANINE GOMES DA SILVA Endereço: Quadra 2, Conjunto 2, Apto 202, Lote 01, 5 Etapa, Bloco E, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-058 Nome: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BORGES Endereço: Quadra 2, Conjunto 2, Apto 202, Lote 01, 5 Etapa, Bloco E, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-058 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.580,57 (um mil e quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 16:58:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240874343 Petição Inicial Petição Inicial 25062714034184600000218944247 240876946 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA PP221 Procuração/Substabelecimento 25062714034380400000218944250 240876949 02 -PROCURAÇÃO ASSINADA PP221 Anexo 25062714034471300000218944253 240876950 03 - CERTIDÃO DE MATRÍCULA - E 202 Anexo 25062714034569400000218944254 240876951 04 - Planilhas de débitos - PARANOA 2.2.1 BL.
E - 202 Anexo 25062714034655400000218944255 240876952 05 - CONDOMINIO PARANOA PARQUE - 2.2.1 - BL.
E - AP 202 Anexo 25062714034750400000218944256 240876953 06- AGE - 06.05.2024 - 8 ETAPA (1) Anexo 25062714034835600000218944257 240876954 07 - ATA DE APROVAÇÃO DA TAXA ORDINARIA - 8ª ETAPA Anexo 25062714034927700000218944258 240876955 08 - ATA DE APROVAÇÃO DO FUNDO DE OBRA - 8ª ETAPA Anexo 25062714035059200000218944259 240876956 09 - ATA DE ELEIÇÃO - 8ª ETAPA Anexo 25062714035199900000218944260 240876957 10 - CNH SÍNDICO ROBSON Anexo 25062714035300700000218944261 240876958 11- CNPJ Anexo 25062714035395800000218944262 240876959 12 - CONVENÇÃO PARANOA PARQUE 8° ETAPA Anexo 25062714035488900000218944263 240900642 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25062715472858000000218969590 240913018 Decisão Decisão 25062721163493900000218975158 240913018 Decisão Decisão 25062721163493900000218975158 240968337 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25062722285410600000219025049 241060045 Comprovante Certidão 25063013091862500000219107919 241101948 Petição Petição 25063015465555000000219143124 241101951 WhatsApp Image 2025-06-30 at 13.09.30 Comprovante de Pagamento de Custas 25063015465593600000219143126 -
01/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:03
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 8 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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