TJDFT - 0752588-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIETE LOPES CORREA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752588-34.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ELIETE LOPES CORREA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal versa sobre os efeitos da coisa julgada da sentença proferida em ação individual e que continha o mesmo pedido formulado em ação coletiva anterior. 2 2. É próprio das ações coletivas que suas sentenças tenham efeitos ultra pars e erga omnes.
E não há litispendência entre a ação coletiva e a individual, ou seja, aquela ajuizada pelo titular do direito supostamente lesado.
Assim, em princípio, havendo o ajuizamento de ação coletiva, não há impedimento ou litispendência caso o substituído opte por ajuizar ação individual com o mesmo fundamento e pedido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para que a parte tenha a ciência da ação coletiva e para que requeira a suspensão do seu processo individual, é necessária sua notificação (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.307.644/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.). 4.
No caso, não há prova da notificação àqueles que ajuizaram ações individuais, desse modo, não há que se falar em recusar-lhes a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente aponta violação ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, relatando que a recorrida ingressou com ação individual após o início da ação coletiva que embasa o cumprimento de sentença em discussão, sendo que ambas possuíam o mesmo pedido e causa de pedir, razão pela qual, não é obrigatório dar ciência, na ação individual, acerca da existência da lide coletiva.
Alega, portanto, que a parte recorrida não pode se beneficiar do título judicial coletivo.
Ao final, pede a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a devida majoração recursal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 104 do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
A propósito, no mesmo sentido da tese recursal, já assentou o STJ que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 104 do CDC, somente se aplica nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual.
Precedentes. 2.
Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.102.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
No que se refere ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a devida majoração recursal, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
26/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:56
Recurso especial admitido
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25/08/2025 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752588-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ELIETE LOPES CORREA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIETE LOPES CORREA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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18/01/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:20
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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