TJDFT - 0732261-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:49
Outras decisões
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10/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/07/2025 01:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732261-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: JANIO BARRETO SILVA, GEANE TEIXEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes sem qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
A presente demanda trata-se de ação regressiva de indenização por danos materiais, a qual decorre de cobertura de apólice de seguros veicular, conforme informado pela autora no primeiro parágrafo da pág. 2 do ID n.º 240112716 e que, conforme descrito na peça inicial, a parte ré está domiciliada em Taguatinga/DF (pág. 1, ID n.º 240112716).
Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural.
Isto porque, o autor está escolhendo o juízo, para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio do réu, escolha esta que afronta a regra de competência territorial, sendo esta a orientação da Súmula nº 33 do c.
STJ, inclusive, para fins de declinação de ofício.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NATUREZA PESSOAL.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação de cobrança trata de direito pessoal e, por isso, atrai a regra geral de competência contida no artigo 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual o julgamento da causa deve se dar perante o foro de domicílio do réu. 2.
O magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 3.
O enunciado da Súmula 33 do STJ não ampara o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1726329, 07149803620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO OU A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do c.
STJ, que afasta a incidência da legislação consumerista às entidades fechadas de previdência complementar. 2.
O foro competente para a Ação de Cobrança é, em regra, o do domicílio do réu (CPC/15, artigos 46 c/c CC, art. 327).
E, sendo a ré pessoa jurídica, como no caso dos autos, é competente o domicílio onde está sediada (CPC/15, art. 53, III, "a"). 3.
No caso concreto, embora ambas as partes sejam domiciliadas em Taguatinga/DF, a Ação de Cobrança foi ajuizada na Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas. 4.
Instado a manifestar o motivo da distribuição do feito em localidade diversa do domicílio das partes, o Autor afirmou a existência de equívoco e requereu a redistribuição do processo ao juízo competente, pleito que foi acolhido pelo d.
Juízo Suscitado, que declinou da competência em favor do foro de domicílio das partes. 5.
Todavia, a legislação é expressa ao determinar que competência relativa somente pode ser afastada a pedido da parte Ré, consoante artigos 64 e 65 do CPC/15, sendo essa, também, a orientação da Súmula nº 33 do c.
STJ. 6.
Ademais, a competência relativa não pode ser declinada a pedido da parte Autora, sob consequência de afronta ao princípio da perpetuatio jurisdicionis (CPC/15, art. 43), bem como ao princípio do juiz natural, sendo competente para processar o feito o d.
Juízo a quem primeiro foram distribuídos os autos. 7.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas (Suscitado). (Acórdão 1740869, 07190430720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a parte autora elegeu de forma aleatória o foro da Circunscrição Especial de Brasília para a distribuição da presente ação.
Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 46 do CPC c/c art. 327 do CC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:29
Declarada incompetência
-
23/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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