TJDFT - 0717060-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL NOTURNO.
INTERESSE INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, após declínio de competência pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda possui natureza individual ou coletiva; e (ii) estabelecer se a competência para julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Vara da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia gira em torno da natureza do direito discutido.
O Juízo suscitado entendeu haver reflexos coletivos no pedido, o qual afastaria a competência do Juizado Especial. 3.1.
O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou ser a demanda individual, com valor inferior ao limite legal, e eventual procedência não geraria efeitos para outros servidores, afastando a necessidade de Ação Civil Pública. 4.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de haver, em demandas cujo valor seja inferior a 60 salários-mínimos e nas quais figurem entes públicos no polo passivo, competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 5.
O conflito de competência não é meio adequado para discutir legitimidade ou interesse jurídico das partes.
Caso o Juizado entenda pela ilegitimidade, deve excluir os entes públicos e remeter os autos ao juízo competente. 6.
Precedentes do TJDFT reforçam que, não havendo exclusão dos entes públicos, subsiste a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Competente o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (suscitado).
Tese de julgamento: "1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, ainda que envolvam entes públicos. 2.
O conflito de competência não é via adequada para discutir legitimidade ou interesse jurídico das partes." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 955 do CPC; art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009; art. 207, II, do RITJDFT.
Jurisprudência relevante citada: 0725721-04.2024.8.07.0000; 0752314-07.2023.8.07.0000; 0753722-33.2023.8.07.0000. -
25/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 12 ATÉ 19/08) Ata da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 12 a 19 de agosto de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, DIVA LUCY DE FARIA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA , FERNANDO TAVERNARD e DIAULAS COSTA RIBEIRO (para julgar processo a ele vinculado). Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO JULGADOS 0717039-94.2023.8.07.0000 0742121-93.2024.8.07.0000 0716667-77.2025.8.07.0000 0717060-02.2025.8.07.0000 0720094-82.2025.8.07.0000 0722529-29.2025.8.07.0000 0722863-63.2025.8.07.0000 0724312-56.2025.8.07.0000 0724377-51.2025.8.07.0000 0725547-58.2025.8.07.0000 0725720-82.2025.8.07.0000 0726542-71.2025.8.07.0000 ADIADO 0723643-03.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
20/08/2025 16:29
Declarado competetente o
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20/08/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 23:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:20
Outras Decisões
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05/05/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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