TJDFT - 0733589-93.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733589-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RAFAEL TORRES DE ANDRADE REU: CARTORIO DO 4.
OFICIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para provar o pagamento das custas iniciais deste processo e finais do processo anterior, 0702324-34.2025.8.07.0014, observando-se o valor da causa, conforme art. 486, §2º, do CPC.
Emende-se a inicial para juntar cópia da inicial e da sentença no processo que analisou o divórcio e partilha entre as partes, por ser documento essencial para análise de eventual coisa julgada com a litisconsorte necessária.
Diga o autor sobre a inadequação da via eleita, porque no cartório mencionado não foi registrado o registro civil do autor, mas apenas a escritura pública de união estável.
E, se pretende a retificação da escritura pública de união estável, deve, nada do que mais lógico, incluir no polo passivo a interessada direta, Vanessa Ferreira da Silva, conforme art. 115 do Código de Processo Civil.
Tal pessoa deve constar obrigatoriamente no polo passivo, já que a declaração e retificação do termo inicial afetaria diretamente seu eventual patrimônio.
Não bastasse tudo isso, deve dizer sobre a coisa julgada material sobre a união estável e partilha.
Por outro lado, se pretende alegar que constou a data novembro de 2006 na escritura por erro de fato, deve dizer sobre a decadência, já que a escritura é nada menos de 23/11/2007 e protraiu seus efeitos desde a lavratura, sendo aplicável o art. 178, inciso II, do Código Civil.
O prazo decadencial de 4 anos findou em 2011.
Deve também falar sobre a competência, pois este Juízo não define termo inicial de união estável.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 09:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733589-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL TORRES DE ANDRADE REQUERIDO: CARTORIO DO 4.
OFICIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao exame dos autos, verifica-se a existência de processo com as mesmas partes e mesmo pedido, a saber 0702324-34.2025.8.07.0014, ajuizado perante a Vara Cível do Guará e extinto sem resolução do mérito. 2.
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 286, II do CPC, estatuiu que serão distribuídas por dependência as causa de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido. 3.
No em caso em apreço, verifica-se que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito fora prolatada pelo juízo da Vara Cível do Guará, sendo este, por conseguinte, competente para processar e julgar os presentes autos, conforme determina o art. 286, II do CPC, acima mencionado. 4.
Dessa forma, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e DETERMINO a remessa dos autos para a Vara Cível do Guará. 5.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
21/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:06
Declarada incompetência
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21/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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