TJDFT - 0007411-48.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de LORENA LUZIA DE AQUINO PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de MIGUEL XANDECO'S CALCADOS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LORENA LUZIA DE AQUINO PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MIGUEL XANDECO'S CALCADOS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0007411-48.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LORENA LUZIA DE AQUINO PEREIRA, MIGUEL XANDECO'S CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LORENA LUZIA DE AQUINO PEREIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por cédula de crédito bancário (ID 55779171) e foi suspenso por falta de bens em 22/06/2017 (ID 5577972) Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Considerando que quando o bloqueio SISBAJUD de ID 167202671 foi realizado, a prescrição intercorrente já havia se operado, os valores deverão ser restituídos aos executados.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da referida quantia em favor dos executados.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 170201859.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:50
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0007411-48.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LORENA LUZIA DE AQUINO PEREIRA, MIGUEL XANDECO'S CALCADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 170201859.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Por ora, fica sobrestada a liberação dos valores determinada na decisão de id. 167403716. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:14
Indeferido o pedido de MIGUEL XANDECO'S CALCADOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
29/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0007411-48.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LORENA LUZIA DE AQUINO PEREIRA, MIGUEL XANDECO'S CALCADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o transcurso do prazo para o devedor impugnar a penhora via SISBAJUD, realizada ao ID 154563145, conforme certificado ao ID 165804742, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário (ID 55779171).
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 22/06/2018 (ID 55779792), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/08/2023 23:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MIGUEL XANDECO'S CALCADOS LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:31
Juntada de consulta sisbajud
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MIGUEL XANDECO'S CALCADOS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de LORENA LUZIA DE AQUINO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de MIGUEL XANDECO'S CALCADOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 12:23
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de MIGUEL XANDECO'S CALCADOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LORENA LUZIA DE AQUINO PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:09
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de LORENA LUZIA DE AQUINO PEREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL XANDECO'S CALCADOS LTDA - ME em 07/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:57
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731769-10.2023.8.07.0001
Marise Siqueira Hermes
Sebastiana Arruda Siqueira Viana
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:55
Processo nº 0710241-02.2023.8.07.0006
Alcino Alves Cardoso
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 10:27
Processo nº 0731096-69.2023.8.07.0016
Samantha Soares Passos de SA
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Samantha Soares Passos de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 16:50
Processo nº 0730344-45.2023.8.07.0001
Jaqueline Ferreira Rocha
Flavio Giron
Advogado: Rubens Foizer Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 15:43
Processo nº 0709389-81.2023.8.07.0004
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Eduardo Rodrigues Lopes
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 12:55