TJDFT - 0739152-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 23:17
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DE MATOS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739152-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA CORREIA DE MATOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, movida pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de MARIA CORREIA DE MATOS, partes qualificadas.
Antes mesmo da angularização da relação processual, noticiou a parte autora a satisfação da obrigação, em sede extrajudicial, conforme petição de ID 245160492.
Pugnou, na oportunidade, pela extinção do feito. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, eis que o pagamento extrajudicial representaria acordo entre as partes.
Sem honorários advocatícios, eis que, sequer tendo sido angularizada a relação processual, com a citação do requerido, medida que, ademais, no âmbito do procedimento específico em tela, estaria a pressupor a efetivação da ordem liminar de busca e apreensão de veículo, não há falar na aplicação da causalidade, para o fim de se impor tal consectário sucumbencial.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Desconstitua-se, desde logo, a restrição lançada via sistema Renajud. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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