TJDFT - 0712898-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DEBORA PINTO DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712898-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA PINTO DE JESUS REU: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MENDES, MIGUEL DA SILVA LONGO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, postula a parte requerente a retomada do imóvel que alugou para os requeridos, mediante despejo, assim como pleiteia seja o requerido condenado a lhe pagar os aluguéis não adimplidos.
Nesta seara, o art. 3º, inc.
III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo para uso próprio.
Assim, a propositura de ação de despejo cumulada com a cobrança de aluguel é vedada pela Lei nº. 9.099/95, porquanto implicaria, indiretamente, na decretação do despejo sob dois diferentes fundamentos, o uso próprio e a falta de pagamento dos encargos da locação (art. 9º da Lei nº. 8.245/91).
De ressaltar-se que, no caso de retomada do imóvel por falta de pagamento, é possível a purgação da mora, o que encerra numa ação de maior complexidade, o que fugiria a competência dos Juizados por expressa opção legislativa.
Em conclusão, resta ao locador, caso queira, veicular seu pedido nas vias ordinárias, cuja regência é do art. 62 e ss da Lei 8.245/91.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 23:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/06/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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