TJDFT - 0714949-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SUELI MOREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE VALDOMIRO MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:02
Outras decisões
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05/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VALDOMIRO MOREIRA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:47
Deferido o pedido de SUELI MOREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*09-91 (AUTOR).
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05/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Nesse contexto, com fim de preservar a lide, bem como possibilitar o proveito destes autos, deve a parte autora providenciar, com já orientado na decisão antecedente, adequação dos pedidos, excluindo o item “d” dos requerimentos, sob pena de inépcia, juntado nova inicial.
Além disso, deve se manifestar sobre o interesse na suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, na forma do art. 313, inciso V do CPC, para providenciar a tentativa de baixa das restrições preexistentes, seja em sede liminar ou de mérito, apresentando certidão de registro do imóvel sem as restrições e, com isso, convalidando seu interesse de agir (utilidade), tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Concedo, assim, o prazo de 15 dias a parte autora para promover a emenda à inicial nos termos expostos, sob pena de seu indeferimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 12:27
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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