TJDFT - 0734280-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734280-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: BARBARA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento.
Trata-se de ação ajuizada por BÁRBARA MARIA DE SOUSA contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS CEBRASPE, partes qualificadas.
Destaco, como relatório, fragmento da decisão proferida sob o id. 241404456: “Narra a impetrante, em síntese, que a autoridade coatora é responsável pela realização Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE/2024).
Relata que concorreu à vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.
Menciona que, na fase de avaliação de títulos, a fim de comprovar o exercício da advocacia, apresentou certidão de militância emitida pelo TJDFT desde a sua inscrição na OAB, em 2015.
No entanto, alega que teve sua pontuação desconsiderada, ao fundamento de que: “as certidões juntadas não detalham as datas específicas dos atos processuais efetivamente praticados em cada feito, limitando-se a indicar participação genérica em processos judiciais” Requer a concessão de liminar nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, determinando ao Cebraspe que atribua a pontuação máxima correspondente aos títulos da Autora na Alínea E do subitem 11.11.5 do edital, tendo em vista que cumpre os requisitos do referido edital, bem como inclua a autora na lista de classificação com a devida pontuação retificada, conforme sua nova classificação, para que não seja prejudicada pelos atos subsequentes do certame;” O concurso referido diz respeito ao provimento de cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e de São Paulo.
Decido.
Para caso em voga, este juízo cível não detém competência para processar a presente ação, por envolver interesse direto da administração federal.
O concurso referido diz respeito ao provimento de cargos junto ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.
Tais órgãos não integram a administração estadual, de forma que o Poder Judiciário local não detém competência para conhecer e processar ações que envolvam interesses da administração na esfera federal.
Preconiza o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Nesse sentido, a competência se encontra afeta à Justiça Federal.
Agrego, como razão de decidir, fragmentos da decisão proferida no agravo de instrumento PJE 0713460-70.2025.8.07.0000, da lavra monocrática do Desembargador ÁLVARO CIALINI, derivado da ação do mandado de segurança PJE 0715854-47.2025.8.07.0001, distribuída a este Juízo, com aplicação mutatis mutandis ao caso sob análise: “...
Na hipótese, todavia, é preciso atentar-se à questão de que a delegação de poder para a prática de atos administrativos ao Cebraspe, no presente caso, advém da Administração Pública Federal.
Assim, como a referida entidade se encontra no exercício de atividade pública, em tese, é possível questionar o ato por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, observado o enunciado nº 510, da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, os poderes delegados ao Cebraspe não foram atribuídos por ente público distrital.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao Cebraspe as atribuições referentes ao concurso público destinado ao Tribunal Superior Eleitoral, que pertence ao Poder Judiciário da União.
Nesse sentido observe-se a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto [1]: “É a pessoa jurídica de direito público ou a entidade delegatária de atribuições de Poder Público que deverá suportar os efeitos da eventual concessão da segurança.
Esses efeitos da concessão do remédio, que poderão ser patrimoniais ou não, deverão repercutir diretamente sobre essas entidades, públicas ou privadas.
Daí por que o art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, preceitua que o impetrante deverá indicar, na sua petição inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O coator, que pode ser uma autoridade ou um particular no exercício de atribuições do Poder Público, não é a parte passiva da ação, mas o seu agente, o responsável pela prática do ato ilegal ou com abuso de poder, contra o qual se impetra a ação, para que, conforme o caso emende o seu ato ou o justifique, nas informações que deverá prestar pessoalmente ao Poder Judiciário”. ...
Ora, diante dessas lições doutrinárias, é possível perceber que o ato praticado por diretor de pessoa jurídica de direito privado responsável por concurso público, para ser passível de exame em Mandado de Segurança, deve refletir o exercício de poder público delegado, consubstanciado em ato de império, hipótese que se encontra, em tese, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 acima transcrito.
Aliás, convém salientar que o entendimento ora esposado está agasalhado pelo enunciado nº 510 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao declarar que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Anote-se que os atos de autoridade são praticados em três esferas públicas apenas: federal, estadual e distrital e municipal. É importante perceber que para todas as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos tribunais dos estados e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança.
Atente-se, com efeito, às lições do saudoso Hely Lopes Meirelles a esse respeito: “Nas comarcas onde haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança será sempre o dessas varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa.
O que não se concebe é que, havendo juízos especializados, possam as Varas Cíveis comuns conhecer e decidir mandados de segurança contra atos de autoridade delegada do Poder Público, visto que a competência dos juízes cíveis é unicamente para solucionar questões de direito privado, entre particulares, e não de Direito Público, entre os administradores e a Administração.” [5] (Ressalvam-se os grifos) A atribuição de competência para uma Vara Cível, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelas respectivas leis de organização judiciária dos estados e do Distrito Federal, ou mesmo, como no presente caso, pela Constituição Federal, ou simplesmente não pode ser admitida a impetração do mandamus.
Por isso, convém reiterar que a atribuição de competência para uma Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, no presente caso, não pode ser logicamente concebida.
Logo, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília para o julgamento da demanda na origem. ...” Diante do exposto, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta deste juízo e DETERMINO a redistribuição em favor de uma das varas cíveis da JUSTIÇA FEDERAL da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se.
Com a preclusão, proceda-se à imediata redistribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:56
Outras decisões
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18/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/08/2025 01:01
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734280-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA MARIA DE SOUSA - CPF: *36.***.*78-00 (REQUERENTE).
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02/07/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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