TJDFT - 0773749-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773749-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE PINHEIRO DANTAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de prorrogação de prazo para atendimento à determinação de emenda à Inicial.
No caso, a decisão foi publicada em 01/08/2025, sobrevindo mencionada petição.
Observa-se que não foi apresentado motivo apto a ensejar o deferimento da prorrogação pleiteada, uma vez que o argumento genérico de complexidade e dificuldade de obtenção dos documentos exigidos é insuficiente para tanto.
Ademais, cuidam-se de documentos essenciais para o ajuizamento da ação, de forma que o autor deveria possuí-los desde o protocolo da Inicial.
Assim, indefiro o pedido autoral retro.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:29:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:48
Outras decisões
-
25/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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