TJDFT - 0708770-65.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:17
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708770-65.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA HADASSA LOPES DA SILVA REQUERIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por SARA HADASSA LOPES DA SILVA em desfavor de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, os juizados especiais cíveis possuem competência para dirimir as causas de menor complexidade.
A parte autora alega, em síntese, que realizou acordo para pagamento parcelado da dívida existente com a Requerida no cartão de crédito, no valor de R$ 5.000,00, o qual deveria ser pago com uma entrada de R$2.500,90, que foi quitada em 11.1.2024, e mais 8 (oito) parcelas mensais de R$ 1.897,90.
Afirma que realizou o pagamento total de R$ 13.888,30.
Contudo, em decorrência de imprevistos financeiros se viu impossibilitada de arcar com as duas últimas parcelas do acordo.
Aduz que ao procurar a Requerida para regularizar a pendência lhe foi informado que ainda existia pendente de pagamento o valor de R$ 8.184,90, sendo-lhe oferecido um novo acordo, no qual ela deveria efetuar o pagamento à vista de R$ 7.684,90 ou uma entrada de R$ 5.000,90 e uma parcela única de R$ 2.900,90.
Sustenta que os juros cobrados pela Requerida são exorbitantes o que configuraria prática comercial desleal e abusiva e que teve seu nome negativado em decorrência das cobranças abusivas praticadas pelo Requerido.
Requer, assim: 1. que seja declarada a abusividade da capitalização mensal de juros, determinando que seja o saldo devedor do contrato recalculado com base na legislação vigente. 2. que seja declarada a quitação integral da dívida de R$ 5.000,00. 3. que seja declarada a inexigibilidade do débito atualmente cobrado pela Requerida, no valor de R$ 8.184,90. 4. que seja reconhecida a nulidade das cláusulas abusivas incidentes sobre a renegociação realizada. 5. que seja a Requerida condenada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente cobrados. 6. que seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 7. que seja determinada a exclusão do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes.
Em análise aos fatos e fundamentos apresentados na peça inicial, verifica-se que a situação fática controvertida versa sobre a revisão das cláusulas contratuais e juros supostamente excessivos, tese que envolve cálculos da abusividade de juros cobrados, que não pode ser dirimida sem a realização de perícia contábil técnica, a ser realizada por profissional habilitado na área, afigurando-se de alta complexidade, o que afasta a competência do Juizado, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, que prevê a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas de menor complexidade.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato e dos juros cobrados, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o valor inicial do acordo e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato.
Em que pese a previsão legal contida no artigo 35, caput, da Lei nº 9.099/95, que faculta ao juiz inquirir técnicos de sua confiança, quando houver exigência para a prova do fato, é certo que esta norma se apresenta com reduzida eficácia diante a falta de profissionais técnicos à disposição do juízo, especialmente com a graduação específica que se faz necessária.
Por outro lado, ainda que se imponha a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, a perícia técnica se mantém imprescindível para o deslinde da questão a fim de esclarecer a situação narrada pela Requerente quanto à cobrança dos juros, se são abusivos ou não, considerando-se não apenas o valor do primeiro acordo e o que teria sido pago, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato.
Nesse sentido, cito recentes julgados da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a obtenção de empréstimo com o uso de cartão de crédito e o desconto dos débitos diretamente da remuneração do contratante. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato, já que toda modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 3.
A declaração de quitação do contrato, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
O que se vê nessas demandas é que os consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 4.
No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato e, em razão da abusividade, decretou a quitação do negócio jurídico com o pagamento do valor emprestado ao consumidor e a suspensão dos descontos.
Contudo, a simples devolução do valor pago em excesso causa o enriquecimento indevido do consumidor, que teve a quantia disponibilizada e não arcará com qualquer encargo. 5.
Nesse contexto, para evitar o enriquecimento indevido, após o reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 6.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1671286, 0706354-14.2022.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/03/2023, publicado no DJe: 14/03/2023.).
Assim, diante da impossibilidade de se superar o óbice da causa complexa e, observado que os princípios orientadores dos juizados especiais, quais sejam, informalidade, celeridade e economia processual, os quais não poderão se sobrepor aos princípios constitucionais da ampla defesa e da verdade material, reconheço a incompetência absoluta deste juizado para análise do feito, devendo ele ser extinto sem resolução de mérito.
Ressalte-se que a incompetência reconhecida não reflete análise sobre o direito discutido neste processo.
Neste sentido, poderá a Requerente ajuizar demanda perante o juízo competente para que, de fato, obtenha um julgamento de mérito sobre a responsabilidade pelos danos que alega ter sofrido.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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