TJDFT - 0701923-47.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:44
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:44
Outras decisões
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA EVANGELISTA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701923-47.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA EVANGELISTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME em desfavor de ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA EVANGELISTA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (IDs 231378353 e 237679786), a Requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, às audiências realizadas (ID 233216216 e 242688491).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O Requerente relata ter celebrado, em 10/1/2024, contrato de compra e venda com a Requerida, tendo como objeto um aparelho celular no valor de R$ 603,17, parcelado em 3 (três) vezes de R$ 201,06.
Afirma que a Requerida não pagou as parcelas, restando pendente o valor integral.
No presente, existem documentos que avalizam a versão da Requerente (ID. 226974077. pág. 3-4), bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são falsas, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
Ademais, caberia à Requerida comprovar que realizou o pagamento integral do bem adquirido (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista sua revelia.
Com relação ao valor cobrado na inicial, verifico que o Requerente acrescentou multa sobre o valor devido.
No entanto, não há previsão legal para tal acréscimo, razão pela qual será excluída dos cálculos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida, ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA EVANGELISTA, a pagar ao Requerente, DERLY C.
SILVA CELULARES E INFORMÁTICA EIRELI-ME, a quantia de R$ 603,17 (seiscentos e três reais e dezessete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento (10.1.2024) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DERLY C. DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/07/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 00:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/04/2025 17:47
Decorrido prazo de DERLY C. DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (REQUERENTE) em 24/04/2025.
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25/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/04/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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23/02/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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