TJDFT - 0709141-05.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LEONICE DA COSTA SILVA BORGES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709141-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONICE DA COSTA SILVA BORGES REQUERIDO: JANAINA DE ARAUJO ALVES, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: LEONICE DA COSTA SILVA BORGES em desfavor do JANAINA DE ARAUJO ALVES, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a transferência do veículo, das responsabilidades e das autuações incidentes sobre o veículo indicado na peça de ingresso.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Informa a parte autora que alienou à segunda requerida, Araguaia Comércio de Veículos Eirelli, o veículo Agile LTZ, ano 2011/2011, placa JIO-6430, Renavam nº *03.***.*81-60, o qual teria sido posteriormente transferido, de forma particular, à requerida Janaína.
Afirma, ainda, que esta última se encontra na posse do bem e, em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência do veículo, com a assunção pela demandada Janaína de todos os débitos incidentes sobre o automóvel, notadamente IPVA, licenciamento e multas.
No caso em exame, não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar postulada.
Isso porque a providência pretendida esgota, total ou parcialmente, o objeto da presente demanda, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
De igual forma, o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que não será concedida tutela de urgência quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, em análise sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra óbice na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não havendo, até o momento, prova robusta em sentido contrário.
O deferimento da medida, além de importar no esvaziamento da própria demanda, acarretaria risco de irreversibilidade, motivo pelo qual não se mostra juridicamente possível.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento do conflito de competência..
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:53:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/08/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709141-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONICE DA COSTA SILVA BORGES REQUERIDO: JANAINA DE ARAUJO ALVES, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Mantidas todas as determinações anteriores, aguarde-se o julgamento do incidente em questão.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:09:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:42
Suscitado Conflito de Competência
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07/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:40
Outras decisões
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11/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:01
Declarada incompetência
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11/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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