TJDFT - 0709765-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2025 19:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709765-54.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: ANTONIA CANUTO PONTES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIA CANUTO PONTES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu ser absolutamente incompetente para apreciar e julgar o feito, em razão da publicação da Lei n. 13.850/2019, que alterou a Lei n. 11.697/2008, em que as sociedades de economia mista do Distrito Federal deixaram de integrar o rol de pessoas jurídicas cuja competência para processamento e julgamento é atribuída às Varas de Fazenda Pública, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga, por ser local de domicílio da autora.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga entendeu que o endereço da autora era Samambaia, razão pela qual o processo foi remetido para esta Circunscrição Judiciária.
Ocorre que, na petição inicial de ID. 243472438, a autora indicou residir na SMT Conjunto 15, Casa 02, Lote 02, Taguatinga, Brasília, DF, CEP 72.023-475.
Em consulta ao CEP indicado na exordial, o site dos Correios confirma o seguinte endereço: Por fim, o comprovante de residência anexado pela autora no ID. 243477049 indica o mesmo endereço, situado em Taguatinga, a saber: Observando os anexos constantes da Lei Complementar n.º 958, observa-se que o SMT (Setor de Mansões de Taguatinga) está dentro da Região Administrativa de Taguatinga, conforme mapa oficial abaixo (DODF, 23/12/2019, páginas 12 e 50) e consulta ao Google Maps: Assim, verifico que não há qualquer relação da presente demanda com este Juízo da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Desta forma, nos termos dos fundamentos acima expostos, é imperativo que seja suscitado por este juízo conflito de competência para dirimir a questão.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível de Samambaia para processar e julgar o feito, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:29
Declarada incompetência
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28/08/2025 10:29
Suscitado Conflito de Competência
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14/08/2025 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709765-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Requerente: ANTONIA CANUTO PONTES Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a publicação da Lei n. 13.850/2019, que alterou a Lei n. 11.697/2008, as sociedades de economia mista do Distrito Federal deixaram de fazer parte do rol de pessoas jurídicas cuja competência para processamento e julgamento do feito é do juízo das Varas de Fazenda Pública, consoante artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga, local de domicílio da autora.
Remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2025 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:04
Declarada incompetência
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21/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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