TJDFT - 0762611-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762611-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORDANO JOSE OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 244363096, ao argumento da existência de omissão e contradição.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte autora.
A sentença embargada foi clara ao consignar que não houve cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, uma vez que a parte deixou de corrigir os vícios indicados na decisão anterior (ID 241576462), a qual apontou, de forma expressa e individualizada, os documentos ausentes ou insuficientes, mostrando-se escorreita a decisão embargada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:37:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:34
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/07/2025 22:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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