TJDFT - 0717635-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 16:56
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 10:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:46
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0717635-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: THIAGO ARAUJO DA SILVA Nome: THIAGO ARAUJO DA SILVA Endereço: SHA CONJUNTO 5 CHACARA 116A 00116, Bairro: ARNIQUEIRAS, CEP: 7195552 VEÍCULO: Marca: PEUGEOT; Modelo:308 HATCH FELINE2.01; Ano:2012/2012; Placa:JKF6438; CHASSI:8AD4CRFJWDG044820; RENAVAM: *05.***.*56-75.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em desfavor de REU: THIAGO ARAUJO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 08:53:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00 DF Igino De Araujo Lima Neto *46.***.*34-15 DF Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34 DF Adriano Cordeiro Mendes *12.***.*83-73 DF Paulo Pereira Gomes *42.***.*53-49 DF BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR *04.***.*78-46 DF Bruno Leandro Da Silva Victor *04.***.*78-46 DF Erlem Antunes Camargo *99.***.*61-34 DF Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04 DF Fernanda Barreto Martins *06.***.*03-00 DF Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53 DF Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34 DF JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *34.***.*67-00 DF Lirael Felix Ferreira De Sousa *12.***.*94-38 DF Marco Tulio Barbosa Fonseca *13.***.*68-37 DF ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 DF Sanclair Sant' Ana Torres *24.***.*50-91 DF HEITOR PINHO DE MACENA 2558401106 DF WILSON GONCALVES MORAES *49.***.*60-23 DF LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245859530 Petição Inicial Petição Inicial 25081114075121400000223368463 245859532 02.
FIEL - DF Outros Documentos 25081114075175300000223368465 245859534 03. procuracao e subs ITAU - 2025 Procuração/Substabelecimento 25081114075214600000223368467 245859535 05.1 Estatuto Itaucard Outros Documentos 25081114075251900000223368468 245859536 06.
Contrato Contrato 25081114075295600000223368469 245859537 07.
Notificacao Outros Documentos 25081114075334100000223368470 245859538 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 25081114075377600000223368471 245859540 10.
Gravame Outros Documentos 25081114075413700000223368473 245859541 11.
Detran Outros Documentos 25081114075445800000223368474 245887010 Despacho Despacho 25081118443851400000223393075 246137024 Certidão Certidão 25081415274647700000223613683 246373164 Despacho Despacho 25081820155860200000223823399 246373164 Despacho Despacho 25081820155860200000223823399 246714082 Comprovante Certidão 25081910014881400000224125523 246884871 Certidão Certidão 25082011074948500000224277847 247049727 Petição Petição 25082112035210200000224422814 247257619 Decisão Decisão 25082216351554900000224278004 247257619 Decisão Decisão 25082216351554900000224278004 247400516 Certidão Certidão 25082514233522200000224733235 247642867 Certidão Certidão 25082618301517800000224946763 247685149 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082703162267600000224983134 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
31/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0717635-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: THIAGO ARAUJO DA SILVA Nome: THIAGO ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Alfredo Bufren, 5 116 00116, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-240 VEÍCULO: Marca: PEUGEOT; Modelo:308 HATCH FELINE2.01; Ano:2012/2012; Placa:JKF6438; CHASSI:8AD4CRFJWDG044820; RENAVAM: *05.***.*56-75.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em desfavor de REU: THIAGO ARAUJO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 11:17:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00 DF Igino De Araujo Lima Neto *46.***.*34-15 DF Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34 DF Adriano Cordeiro Mendes *12.***.*83-73 DF Paulo Pereira Gomes *42.***.*53-49 DF BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR *04.***.*78-46 DF Bruno Leandro Da Silva Victor *04.***.*78-46 DF Erlem Antunes Camargo *99.***.*61-34 DF Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04 DF Fernanda Barreto Martins *06.***.*03-00 DF Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53 DF Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34 DF JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *34.***.*67-00 DF Lirael Felix Ferreira De Sousa *12.***.*94-38 DF Marco Tulio Barbosa Fonseca *13.***.*68-37 DF ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 DF Sanclair Sant' Ana Torres *24.***.*50-91 DF HEITOR PINHO DE MACENA 2558401106 DF WILSON GONCALVES MORAES *49.***.*60-23 DF LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245859530 Petição Inicial Petição Inicial 25081114075121400000223368463 245859532 02.
FIEL - DF Outros Documentos 25081114075175300000223368465 245859534 03. procuracao e subs ITAU - 2025 Procuração/Substabelecimento 25081114075214600000223368467 245859535 05.1 Estatuto Itaucard Outros Documentos 25081114075251900000223368468 245859536 06.
Contrato Contrato 25081114075295600000223368469 245859537 07.
Notificacao Outros Documentos 25081114075334100000223368470 245859538 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 25081114075377600000223368471 245859540 10.
Gravame Outros Documentos 25081114075413700000223368473 245859541 11.
Detran Outros Documentos 25081114075445800000223368474 245887010 Despacho Despacho 25081118443851400000223393075 246137024 Certidão Certidão 25081415274647700000223613683 246373164 Despacho Despacho 25081820155860200000223823399 246373164 Despacho Despacho 25081820155860200000223823399 246714082 Comprovante Certidão 25081910014881400000224125523 246884871 Certidão Certidão 25082011074948500000224277847 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
-
11/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710231-90.2025.8.07.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Silva Andrade Servicos de Intermediacoes...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 14:50
Processo nº 0700817-32.2020.8.07.0008
Mc Comercio e Servicos de Transportes Lt...
Jaqueline da Mota Silva
Advogado: Leidiane do Amaral Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 20:22
Processo nº 0700421-61.2025.8.07.0014
Vanilda Pereira Gomes
Vanilda Pereira Gomes
Advogado: Patricia Almeida Proenca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 11:49
Processo nº 0715980-40.2025.8.07.0020
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Maria das Dores Xavier de Oliveira
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 13:27
Processo nº 0715069-13.2024.8.07.0004
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 10:08