TJDFT - 0710968-93.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710968-93.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH GODOI ANUNCIACAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 245940563), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 249288667).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
12/09/2025 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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10/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de SARAH GODOI ANUNCIACAO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710968-93.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH GODOI ANUNCIACAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Outrossim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado, em nome de terceiro e acompanhado de declaração de residência sem firma reconhecida.
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há, no máximo, 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Caso seja juntado comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência com firma reconhecida.
Ainda, emende-se a petição inicial quanto à causa de pedir, devendo a autora esclarecer onde estão sendo realizados os descontos indevidos, bem como informar quando foram realizados tais descontos e quais valores foram descontados ilicitamente, pois ora diz que os descontos estão sendo realizados em seu contracheque, ora em sua conta bancária.
Além disso, a autora não informa quando ocorreram tais descontos indevidos e nem os seus valores.
Emende-se também quanto aos pedidos, para formulação expressa do requerimento de tutela de urgência e do respectivo pedido de mérito e retificação do de restituição, que não decorre logicamente da causa de pedir, uma vez que alega que o valor pago em 18/03/2025 (R$811,60) é devido, porém, pede a sua restituição em dobro.
Por fim, instrua-se os autos com as faturas do cartão de crédito completas, vencidas a partir de fevereiro/2025.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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