TJDFT - 0740643-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO MALVEIRA MONTEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:32
Outras decisões
-
29/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNO MALVEIRA MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740643-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MALVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: GEORGIA FERNANDES MALVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRUNO MALVEIRA MONTEIRO, representado por sua genitora Georgia Fernandes Malveira Monteiro, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer USTEQUINOMABE medicação padronizada no SUS.
Subsidiariamente, caso não seja possível fornecer o Usteuquinomabe de imediato, pugna pelo restabelecimento da dispensação do fármaco, também padronizado ETANERCEPT, até que o Ustequinomabe seja disponibilizado.
Autos relatados na decisão ID 185334430. 1 _ Ante o teor da petição ID 192149731, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para se manifestar se persiste o interesse na demanda. 2 _ Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, em 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/04/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:06
Outras decisões
-
08/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0740643-36.2023.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: BRUNO MALVEIRA MONTEIRO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante item 2 da decisão ID 177246647, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 30 dias acerca da Nota Técnica ID 186573855.
Após, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
01/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:59
Outras decisões
-
31/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 30/01/2024 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BRUNO MALVEIRA MONTEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:20
Outras decisões
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de BRUNO MALVEIRA MONTEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:28
Outras decisões
-
06/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:41
Outras decisões
-
03/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNO MALVEIRA MONTEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740643-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GEORGIA FERNANDES MALVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
M.
M., representado por sua genitora Georgia Fernandes Malveira Monteiro, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer USTEQUINUMABE (STELARA) medicação padronizada no SUS.
Subsidiariamente, caso não seja possível fornecer o Ustequinomabe de imediato, restabelecer, o fornecimento do também padronizado ETANERCEPT (PFIZER/ENBREL), até que o Ustequinomabe seja disponibilizado.
Autos relatados na Decisão ID 172715178.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor já era cadastrado na SES para tratamento com ETANERCEPT.
A médica assistente, da rede pública, indicou USTEQUINOMABE, por ser melhor na fase atual do quadro clínico.
O autor anexou aos autos o documento ID 166480995, de 28/06/23, no qual a SES reconheceu expressamente que a demanda está de acordo com o PCDT e autorizou a troca do medicamento ETANERCEPTE por USTEQUINUMABE, já constando cadastro aprovado.
Mas o novo medicamento ainda não chegou na Farmácia SES para ser fornecido ao autor.
E, no sistema da SES, como houve a troca, o autor foi retirado do Programa.
Assim, a SES não tem fornecido nem o USTEQUINUMABE nem o ETANERCEPTE, ficando o autor sem nenhum dos dois.
Decisão ID 167977637, de 08/08/23, tendo em vista a necessidade do tratamento contínuo, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para impor à SES a obrigação de fornecer o ETANERCEPT até que o USTEQUINUMABE seja disponibilizado pela SES, nos termos da prescrição médica, ID 166479131 e 166479138.
Fixou o prazo de 10 dias para o cumprimento.
II _ DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO EM 21/09/23 Decisão ID 172715178, de 21/09/23, autorizou o sequestro de R$ 29.400,00 para a aquisição de ETANERCEPT 50 mg, suficiente para 3 meses, na cotação da empresa Special Compra Judicial, ID 171180309 (Embrel 50mg 4x1 inj ser, 3 caixas, v. unitário 9.800,), frete gratuito e não consta serviço de aplicação.
A parte autora anexou (I) Termo de Compromisso assinado; (II) orçamento da Special Compra Judicial, ID 173196928, com data de validade atualizada, de mesmo valor, R$ 29.400,00.
Bloqueio Sisbajud, ID 172886774.
Em petição datada de 27/09/23, ID 173352908, o Distrito Federal impugnou o pedido, comunicando que a área técnica encontrou cotação inferior por meio de pesquisa na internet (https://www.pharmamundo.com.br/), da empresa Pharma Mundo, preço unitário R$ 6.480,00, que totalizará R$ 19.440,00. 1 _ A despeito da impugnação ser intempestiva, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao ente público, intime-se com urgência a parte autora a anexar aos autos o orçamento correspondente à menor cotação pesquisada pelo Distrito Federal, no prazo de 5 dias. 2 _ Cumprida a determinação, venham os autos diretamente conclusos, tendo em vista se tratar de orçamento menor ao analisado anteriormente, acerca do qual o Ministério Público já se manifestou.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Acolhido o pedido de gratuidade da justiça, ID 166796182.
Contestação, ID 168952589.
Réplica, ID 171831669.
Parecer final do Ministério Público, ID 172632411. 3 _ Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 05:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 05:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740643-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GEORGIA FERNANDES MALVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
M.
M., representado por sua genitora Georgia Fernandes Malveira Monteiro, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer USTEQUINUMABE (STELARA) medicação padronizada no SUS.
Subsidiariamente, caso não seja possível fornecer o Ustequinomabe de imediato, restabelecer, o fornecimento do também padronizado ETANERCEPT (PFIZER/ENBREL), até que o Ustequinomabe seja disponibilizado.
Autos relatados na Decisão ID 167977637.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor já era cadastrado na SES para tratamento com ETANERCEPT.
A médica assistente, da rede pública, indicou USTEQUINOMABE, por ser melhor na fase atual do quadro clínico.
O autor anexou aos autos o documento ID 166480995, de 28/06/23, no qual a SES reconheceu expressamente que a demanda está de acordo com o PCDT e autorizou a troca do medicamento ETANERCEPTE por USTEQUINUMABE, já constando cadastro aprovado.
Mas o novo medicamento ainda não chegou na Farmácia SES para ser fornecido ao autor.
E, no sistema da SES, como houve a troca, o autor foi retirado do Programa.
Assim, a SES não tem fornecido nem o USTEQUINUMABE nem o ETANERCEPTE, ficando o autor sem nenhum dos dois.
Decisão ID 167977637, de 08/08/23, tendo em vista a necessidade do tratamento contínuo, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para impor à SES a obrigação de fornecer o ETANERCEPT até que o USTEQUINUMABE seja disponibilizado pela SES, nos termos da prescrição médica, ID 166479131 e 166479138.
Fixou o prazo de 10 dias para o cumprimento.
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS FORMULADO EM 25/08/2023 A SES foi intimada em 09/08/23, ID 168209515.
O PJE indicou o decurso do prazo sem manifestação.
Na petição ID 169901863, de 25/08/23, a parte autora (I) noticiou o descumprimento, anexou um orçamento e requereu o sequestro no valor de R$ 76.464,00, conforme a cotação ID 169901868 (medicamento STELARA/USTEQUINUMABE 45mg seringa preenchida 0,5ml; 6 unidades; v. unitário R$ 12.744,00; v. total R$ 76.464,00, empresa Special Pharmus-Palmas/TO; frete gratuito).
Em 25/08/23, ID 169928810, a SES juntou informações com orientações sobre o procedimento necessário para que o autor realize o cadastro a fim de viabilizar o recebimento do ETANERCEPT.
Na petição ID 170120606, de 28/08/2, a parte autora reiterou o pedido, reafirmando que já estava incluso no programa desde outubro de 2021, ID 167792986, para receber ETANERCEPT (já tem cadastro aprovado), o que pretende de imediato é a continuidade do fornecimento dessa medicação até que o USTEQUINUMABE (para o qual também já está com cadastro aprovado) esteja disponível na Farmácia de Alto Custo.
Decisão ID 170810658, de 04/09/23, determinou que a parte autora adequasse seu pedido ID 169901863 de sequestro de verbas, da seguinte forma: (I) formular pedido de sequestro de ETANERCEPT e não de USTEQUINUMABE, pois foi o deferido na tutela de urgência ID 167977637; (II) a petição deverá indicar a quantidade da medicação pretendida por mês, com o cálculo de unidades baseado na posologia da médica assistente; (III) formular pedido para 3 meses (Etanercept), ficando ciente de que, no momento em que o Ustequinumabe começar a ser fornecido pela SES, o autor deverá impreterivelmente devolver à Secretaria o restante das unidades de Etanercept não utilizadas, sob pena de ter que pagar por elas, mediante ressarcimento ao erário; (IV) anexar 3 orçamentos, e não apenas 1, ou comprovar eventual exclusividade de fornecimento, mediante documento; (V) a petição deverá indicar o valor total da medicação para 3 meses e discriminando se inclui frete e/ou aplicação.
A parte autora apresentou nova petição ID 171180304, em 06/09/23, com 3 (três) orçamentos - IDs 171180309, 171180305 e 171180306 - para sequestro de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), suficientes para a compra 03 meses do do medicamento ETANERCEPT 50 mg - 4 frascos por mês, nos termos da prescrição médica, ID 166479131 e 166479138.
O Distrito Federal foi notificado a apresentar comprovante de cumprimento ou se manifestar acerca dos orçamentos juntados pela autora, ID 171618860.
Contudo, quedou-se inerte, ID172445815.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de sequestro de verba quanto ao fármaco ETANERCEPTE 50 mg, ID 172632411. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), para a aquisição de 12 frascos do medicamento ETANERCEPT 50 mg, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa SPECIAL COMPRA JUDICIAL, ID 171180309. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Acolhido o pedido de gratuidade da justiça, ID 166796182.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 168952589, alegando preliminares de inadequação do valor da causa e falta do interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos, e, não, segundo as recomendações de determinado profissional.
Por fim, postulou o indeferimento do pedido de condenação a honorários, formulado pela Defensoria Pública.
Em réplica, ID 171831669, a parte autora reiterou os termos da inicial e o descumprimento da liminar.
O Ministério Público, em ID 172632411, oficiou pela procedência do pedido. 10 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 166796182.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 15:16
Outras decisões
-
20/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740643-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GEORGIA FERNANDES MALVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
M.
M., representado por sua genitora Georgia Fernandes Malveira Monteiro, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer USTEQUINUMABE (STELARA) medicação padronizada no SUS.
Subsidiariamente, caso não seja possível fornecer o Ustequinomabe de imediato, restabelecer, o fornecimento do também padronizado ETANERCEPT (PFIZER/ENBREL), até que o Ustequinomabe seja disponibilizado.
Autos relatados na Decisão ID 167977637. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor já era cadastrado na SES para tratamento com ETANERCEPT.
A médica assistente, da rede pública, indicou USTEQUINOMABE, por ser melhor na fase atual do quadro clínico.
O autor anexou aos autos o documento ID 166480995, de 28/06/23, no qual a SES reconheceu expressamente que a demanda está de acordo com o PCDT e autorizou a troca do medicamento ETANERCEPTE por USTEQUINUMABE, já constando cadastro aprovado.
Mas o novo medicamento ainda não chegou na Farmácia SES para ser fornecido ao autor.
E, no sistema da SES, como houve a troca, o autor foi retirado do Programa.
Assim, a SES não tem fornecido nem o USTEQUINUMABE nem o ETANERCEPTE, ficando o autor sem nenhum dos dois.
Decisão ID 167977637, de 08/08/23, tendo em vista a necessidade do tratamento contínuo, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para impor à SES a obrigação de fornecer o ETANERCEPT até que o USTEQUINUMABE seja disponibilizado pela SES, nos termos da prescrição médica, ID 166479131 e 166479138.
Fixou o prazo de 10 dias para o cumprimento.
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS FORMULADO EM 25/08/2023 A SES foi intimada em 09/08/23, ID 168209515.
O PJE indicou o decurso do prazo sem manifestação.
Na petição ID 169901863, de 25/08/23, a parte autora (I) noticiou o descumprimento, anexou 1 orçamento e requereu o sequestro no valor de R$ 76.464,00, conforme a cotação ID 169901868 (medicamento STELARA/USTEQUINUMABE 45mg seringa preenchida 0,5ml; 6 unidades; v. unitário R$ 12.744,00; v. total R$ 76.464,00, empresa Special Pharmus-Palmas/TO; frete gratuito).
Em 25/08/23, ID 169928810, a SES juntou informações com orientações sobre o procedimento necessário para que o autor realize o cadastro a fim de viabilizar o recebimento do ETANERCEPT.
Na petição ID 170120606, de 28/08/2, a parte autora reiterou o pedido, reafirmando que já estava incluso no programa desde outubro de 2021, ID 167792986, para receber ETANERCEPT (já tem cadastro aprovado), o que pretende de imediato é a continuidade do fornecimento dessa medicação até que o USTEQUINUMABE (para o qual também já está com cadastro aprovado) esteja disponível na Farmácia de Alto Custo. 1 _ Intime-se a parte autora da necessidade de adequar seu pedido ID 169901863 de sequestro de verbas, da seguinte forma: . formular pedido de sequestro de ETANERCEPT e não de USTEQUINUMABE, pois foi o deferido na tutela de urgência ID 167977637 . a petição deverá indicar a quantidade da medicação pretendida por mês, com o cálculo de unidades baseado na posologia da médica assistente . formular pedido para 3 meses (Etanercept), ficando ciente de que, no momento em que o Ustequinumabe começar a ser fornecido pela SES, o autor deverá impreterivelmente devolver à Secretaria o restante das unidades de Etanercept não utilizadas, sob pena de ter que pagar por elas, mediante ressarcimento ao erário . anexar 3 orçamentos, e não apenas 1, ou comprovar eventual exclusividade de fornecimento, mediante documento . a petição deverá indicar o valor total da medicação para 3 meses e discriminando se inclui frete e/ou aplicação.
Da apresentação de orçamentos 2 _ Após a apresentação da adequação da petição com os 3 orçamentos (item 1 desta decisão), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 5 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Acolhido o pedido de gratuidade da justiça, ID 166796182.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 168952589, alegando preliminares de inadequação do valor da causa e falta do interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos, e, não, segundo as recomendações de determinado profissional.
Por fim, postulou o indeferimento do pedido de condenação a honorários, formulado pela Defensoria Pública.
Decisão ID 167977637, de 08/08/23, intimou a Gerência do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (GCEAF-SES) a informar a previsão de data de fornecimento ao autor do USTEQUINUMABE.
A GCEAF foi intimada, ID 168209516.
O prazo decorreu sem manifestação. 6 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 166796182.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:09
Outras decisões
-
29/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0740643-36.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: B.
M.
M.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 2140/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, Despacho SES/SAIS/CATES/DIASF/GCEAF e RELAÇÃO DE EXAMES/DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de GERÊNCIA DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (GCEAF-SES/DF) em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740643-36.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.
M.
M.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 168952589.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, aguarde-se o prazo para o cumprimento da obrigação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
17/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740643-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GEORGIA FERNANDES MALVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 GERÊNCIA DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (GCEAF-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
M.
M., representado por sua genitora Georgia Fernandes Malveira Monteiro, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer USTEQUINOMABE medicação padronizada no SUS.
Subsidiariamente, caso não seja possível fornecer o Ustequinomabe de imediato, restabelecer, o fornecimento do também padronizado ETANERCEPT, até que o Ustequinomabe seja disponibilizado.
Autos relatados na Decisão ID 166923881. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 166796182 postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para aguardar o parecer do Ministério Público, que inicialmente oficiou, ID 166909080, pelo indeferimento e requereu diligências.
Decisão ID 166923881 facultou à parte autora prazo para anexar relatório médico complementar.
A parte autora, ID 167788531 (I) juntou o relatório médico ID 167792986, de 07/08/23, indicando a urgência da continuação do medicamento ETANERCEPTE até a liberação do USTEQUINUMABE; (II) solicitou a intimação da Gerência do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (GCEAF) a fornecer informações sobre a previsão da disponibilidade do USTEQUINUMABE.
O Ministério Público, ID 167909346, oficiou pelo deferimento parcial da tutela de urgência para que o ente público forneça o ETANERCEPTE 50mg, no prazo de 5 dias.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a médica assistente, Dra.
Letícia Oba Galvão, CRM-DF 10186, assim avaliou a situação do paciente: “(...) O paciente B.
M.
M. é portador de psoríase grave (CID 10.:L 40.0) PASI inicial 6: DLQI 12: acometimento de mãos, sem controle ao uso de Metotrexato oral e de de Etanercepte (utilizou de outubro de 2021 até junho de 2023), com grande acometimento da qualidade de vida.
Como não houve completa melhora e persiste com acometimento das mãos, impactando em atividades cotidianas, solicitamos a liberação de ustequinumabe, que faz parte do PCT de psoríase e é indicado para o tratamento de pacientes a partir dos 6 anos de idade.
A solicitação se iniciou em março de 2023 e em junho de 2023 fez a última dose de Etanercepte, pois interromperam o fornecimento da medicação e a farmácia de alto custo não liberou o uso do Ustequinumabe, pois o paciente não havia utilizado o Adalimumabe. de menores Destaco que Adalimumabe não tem liberação pela ANVISA para o uso de 18 anos, por isso foi feita a solicitação para uso do USTEQUINUMABE, que pelo PCDT pode ser haia indicado como "primeira" escolha caso contra-indicação para o uso do ADALIMUMABE.
Reforço que o paciente estava em uso de ETANERCEPTE- um anti-TNF USTEQUINUMABE foi indicado pela FALHA do controle com um anti-TNF.
Ressalto que a psoriase é doença inflamatória, grave, o acometimento paciente tem de mãos, é adolescente e o impacto no atraso do tratamento adequado trará repercussões psicológicas que persistirão por toda a sua vida, por isso É URGENTE O fornecimento das medicações - O USTEQUINUMABE e até que este seja liberado, o fornecimento do Etanercepte DEVE SER MANTIDO para que não haja exacerbação do quadro e maior prejuízo da qualidade de vida do paciente.” (grifei) Acrescente-se que no documento ID 166480995, emitido pela Gerência do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – GCEAF consta expressamente que a SES já autorizou, em 28/06/2023, a troca do medicamento ETANERCEPTE para USTEQUINUMABE, ou seja, a demanda está de acordo com o PCDT.
A demora na dispensação se deve apenas à falta de estoque, tendo em vista que os medicamentos são comprados nominalmente pelo Ministério da Saúde, estando prevista a entrega a este paciente até a 2ª quinzena de agosto.
Certo, portanto, que a saúde da parte autora está em risco e o medicamento médico pleiteado é essencial para sua melhora.
Em tal contexto, não há como prevalecer qualquer argumento destinado a justificar o não fornecimento por parte do Estado.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, o medicamento ETANERCEPT até que o USTEQUINOMABE seja disponibilizado, nos termos da prescrição médica, ID 166479131 e 166479138. 1.1 _ Intime-se pessoalmente, com urgência e por Oficial de Justiça, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a presente decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Acolhido o pedido de gratuidade da justiça, ID 166796182. 2 _ Defiro o pedido da parte autora, ID 167788531, e determino a intimação da Gerência do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (GCEAF) a, no prazo de 10 dias já computada a dobra legal, informar a previsão de data de fornecimento à parte autora do USTEQUINUMABE. 2.1 _ Recebida a resposta, abra-se dê-se ciência à parte autora. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 166796182.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072518474408600000152918945 Doc 01 - Identidade Bruno Documento de Identificação 23072518474433800000152918947 Doc 02 - CNH Responsável legal Documento de Identificação 23072518474451900000152918948 Doc 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23072518474469400000152918950 Doc 04 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23072518474508300000152918953 Doc 05 - Cartão SUS Bruno Documento de Comprovação 23072518474577600000152918955 Doc 06 - Relatório médico Bruno Laudo médico 23072518474593600000152918958 Doc 07 - Laudo solicitando o Ustequinumabe Laudo médico 23072518474634300000152918960 Doc 08 - Exames Bruno Abril 2023 Outros Documentos 23072518474654000000152918961 Doc 09 - Exame PPD 2023 Outros Documentos 23072518474684900000152918963 Doc 10 - Relatório Médico Outros Documentos 23072518474740100000152918964 Doc 12 - Receita_SES_DF_Etanercept Outros Documentos 23072518474791500000152918967 Doc 13 - Prescrições Metotrexato Outros Documentos 23072518474806500000152918968 Doc 14 - autorização medicamento Outros Documentos 23072518474824500000152918970 Doc 15 - Certidão de não atendimento Outros Documentos 23072518474850000000152918973 Doc 16- e-mail informações sobre USTEQUINUMABE Outros Documentos 23072518474868700000152918974 Despacho Despacho 23072519151676600000152913132 Decisão Decisão 23072810071253200000153204589 Decisão Decisão 23072810071253200000153204589 Certidão Certidão 23072814460674500000153261446 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23072817473515400000153300745 Decisão Decisão 23072819514528500000153310734 Decisão Decisão 23072819514528500000153310734 Ciência Manifestação do MPDFT 23073114185519600000153409717 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080100493924900000153504401 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200254232500000153634147 Petição Petição 23080711593381900000154078901 receituário USO SUBSIDIÁRIO Outros Documentos 23080711593402000000154082353 Certidão Certidão 23080716530956800000154146495 Certidão Certidão 23080716530956800000154146495 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23080719553658700000154183713 -
09/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:51
Outras decisões
-
28/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2023 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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