TJDFT - 0732848-47.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
10/09/2024 09:48
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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02/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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01/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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28/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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23/05/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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07/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:23
Expedição de Carta.
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24/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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22/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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10/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0732848-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLACE DOS REIS ALVES SENTENÇA Trata-se de denúncia, ID. 159275161, ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de WALLACE DOS REIS ALVES pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 47 do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
Narra a denúncia, id. 159275161, em síntese: “(...)Entre 05 de setembro de 2019 e 29 de março de 2021, de forma habitual, em Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, exerceu profissão de Corretor de Imóveis e anunciou que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Apurou-se que o denunciado teve sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região/DF (CRECI/DF) cancelada no dia 13/03/2017 (ID 94899223, pág. 11).
Ainda assim, pelo menos desde 05 de setembro de 2019 (ID 94899223, págs. 13/14), o denunciado continuou exercendo a profissão de Corretor de Imóveis, consistente em intermediar a compra, venda, permuta e locação de imóveis (art. 3º da Lei nº 6.530/1978), inclusive por meio de anúncios em sítio eletrônico especializado (ID 94899223, págs. 06/10).
A indicar a habitualidade da conduta do denunciado, em 29 de março de 2021, o CRECI/DF constatou que os referidos anúncios ainda estavam disponíveis e acessíveis ao público, nos termos do Auto de Constatação acostado nas págs. 04/05 do ID 94899223.
Assim agindo, o denunciado WALLACE DOS REIS ALVES incorreu nas penas do art. 47 da Lei das Contravenções Penais, motivo pelo qual requer o Ministério Público seja instaurada a devida ação penal, com as consequências daí decorrentes. (...)”.
Não foram ofertados ao acusado os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, em razão de este não fazer jus aos referidos benefícios.
A denúncia foi ofertada em 19/05/2023, tendo o acusado sido citado em 02/06/2023 (ID. 161448360).
Em sede de audiência de instrução, no dia 18/07/2023 (ID. 165664397), após as alegações preliminares da defesa, a denúncia foi recebida e, em seguida, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Marcus Vinícius Neves Martins (id. 165664404 e 165664407) e Marcelo Fernandes da Silva (id. 165671224, 165671228 e 165671233).
Após a oitiva das testemunhas o representante ministerial requereu o aditamento da denúncia, para a inclusão de novos fatos nos termos do id. 167128737, onde consta: “Entre 05 de setembro de 2019 e 17 de maio de 2023, de forma habitual, em Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, exerceu profissão de Corretor de Imóveis e anunciou que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Apurou-se que o denunciado teve sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região/DF (CRECI/DF) cancelada no dia 13/03/2017 (ID 94899223, pág. 11).
Ainda assim, pelo menos desde 05 de setembro de 2019 (ID 94899223, págs. 13/14), o denunciado continuou exercendo a profissão de Corretor de Imóveis, consistente em intermediar a compra, venda, permuta e locação de imóveis (art. 3º da Lei nº 6.530/1978), inclusive por meio de anúncios em sítio eletrônico especializado (ID 94899223, págs. 06/10).
A indicar a habitualidade da conduta do denunciado, em 29 de março de 2021, o CRECI/DF constatou que os referidos anúncios ainda estavam disponíveis e acessíveis ao público, nos termos do Auto de Constatação acostado nas págs. 04/05 do ID 94899223, o que também se repetiu no dia 02 de maio de 2023, por meio de novos anúncios (págs. 05 e seguintes do anexo II).
Afora isso, no dia 17 de maio de 2023 (pág. 03 do anexo II), o mesmo Conselho também constatou que o denunciado continua ativo no escritório imobiliário, embora sem preencher os requisitos legais para desenvolver a atividade.
Assim agindo, o denunciado WALLACE DOS REIS ALVES incorreu nas penas do art. 47 da Lei das Contravenções Penais, motivo pelo qual requer o Ministério Público seja instaurada a devida ação penal, com as consequências daí decorrentes.” O denunciado foi citado do aditamento da denúncia em 07/08/2023, id. 168088916, tendo a sua defesa apresentado suas alegações preliminares em 21/08/2023, id. 169360376.
Designada para o dia 28/02/2024 a continuação da audiência de instrução e julgamento, no ato, foi ouvida a testemunha Edilson Vieira de Lima (ID. 188065922, 188065923, 188065924, 188065929, 188065931, 188065934, 188065937, 188065940, 188065941, 188065944, 188067098 e 188067101).
Na oportunidade, o acusado optou por permanecer em silêncio, conforme id. 188067107.
Todos os depoimentos e o interrogatório foram registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (ID. 188394659), pugnando pela procedência da pretensão acusatória e consequente condenação do acusado nas penas do artigo 47, “caput”, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, ao fundamento de que a materialidade e autoria da contravenção penal restaram comprovadas.
Em alegações finais apresentadas também por memoriais (ID. 189589539), a Defesa requereu a absolvição do acusado, a teor do artigo 386, incisos, V e VII, ambos do CPP. É o breve relato.
Decido.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente assistido por Advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito.
O exercício de profissão ou atividade econômica sem o preenchimento dos requisitos legais é conduta penalmente típica, prevista no artigo 47 da LCP, e não é afastada pelo fato de também configurar infração administrativa, considerando a independência das instâncias.
Para a sua configuração não basta a prática de um único ato isolado, mas, sim, de que a conduta seja habitual.
Dito isso, entendo que os elementos informativos colhidos na fase pré-processual e as provas colhidas em juízo, em especial os documentos juntados e oitiva das testemunhas, são suficientes para se constatar a habitualidade da conduta do denunciado em exercer irregularmente a profissão de corretor de imóveis.
Com efeito, a testemunha compromissada Marcus Vinícius Neves Martins (id. 165664404 e 165664407), quando de sua oitiva em juízo afirmou, em síntese: “... que após o acusado ter o sua inscrição junto ao CRECI cancelada ele continuou a exercer a atividade de corretor de imóveis; informa que os dados de cancelamento da inscrição do acusado foram inseridos no sistema do CRECI-DF em 2021 e foi constatado que havia anúncios no site Wimoveis em data posterior ao cancelamento da inscrição referida; afirma que foi efetuado um contrato de locação entre o acusado e um locatário por nome de Aristides em 5/09/2019; afirma que o acusado continuou fazendo serviços de corretor de imóveis e fazendo contratos de administração de imóveis com terceiros;... informa que o acusado foi autuado no dia 05/02/2023, pelo fiscal Edilson Vieira Lima, pelo exercício ilegal da profissão; afirma que não tem conhecimento de que o procedimento que deu ensejo ao cancelamento da inscrição da inscrição do acusado tratava-se de imóvel do próprio acusado...” A testemunha compromissada Marcelo Fernandes da Silva (id. 165671224, 165671228 e 165671233), afirmou, em síntese: “...que atualmente trabalha no CRECI-DF como agente de fiscalização;... que tomou conhecimento por intermédio de autuações efetuadas por outro agente de fiscalização de que o acusado mantinha anúncios onde se apresentava como corretor de imóveis;... que tomou conhecimento que no mês de maio de 2023 houve constatação da prática do acusado de conduta privativa de corretor de imóveis com anúncios no site Wimoveis, na plataforma Facebook e, salvo engano, também na rede WhatsApp;...”.
Por seu turno, a testemunha compromissada, Edilson Vieira de Lima (ID. 188065922, 188065923, 188065924, 188065929, 188065931, 188065934, 188065937, 188065940, 188065941, 188065944, 188067098 e 188067101), quando de seu depoimento em Juízo, afirmou, em síntese: “...afirma que é fiscal do CRECI;... informa que foi verificado que o acusado anunciava em sites imóveis à venda, que nos anúncios constava o nome da empresa na qual atua e com o seu telefone pessoal para contato; que na época desses anúncios o acusado já estava com a sua inscrição cancelada; que não se recorda se foi feita ligação para o número constante do anúncio e o acusado tenha atendido a ligação, se recorda que esteve na empresa onde o acusado trabalhava ou trabalha (Oportunity) e a secretária confirmou o número de telefone do acusado como sendo o mesmo que constava dos anúncios, afirmando ainda ser ele o corretor responsável, que tais diligências foram efetuadas entre os meses 7 e 9 de 2023; que confirma que o documento de id. 167128739 se trata da diligência referida anteriormente; que confirma que o acusado possuía diversos anúncios em plataformas digitais e que a secretária por nome Laiane confirmou, quando de sua visita ao escritório localizado no Venâncio 2000, que o acusado seria o corretor responsável; esclarece que o termo agente imobiliário se trata da mesma figura de corretor imobiliário; que confirma, quando mostrado o documento de id. 94899223, que a inscrição do CRECI do anúncio, referente ao acusado, já estava inválida desde o ano de 2019; confirma, quando mostrado o contrato de locação de imóvel no id. 94899223, que naquela data o acusado já estaria com a sua inscrição no CRECI cancelada; informa que desde o ano de 2019 até o ano de 2023 o acusado permaneceu fazendo anúncios se passando por corretor de imóveis; que não se recorda qual foi o imóvel que deu ensejo ao cancelamento da inscrição do acusado;... afirma que não é o fiscal responsável por todas as autuações efetuadas ao acusado, mas ele foi o responsável pelas autuações do ano de 2023; que confirma o teor do auto de constatação do id. 167128739...” O acusado, ao ensejo de seu interrogatório em Juízo, conforme id. 188067107, optou por permanecer em silêncio.
Assim, observa-se que pelos depoimentos das testemunhas e documentos juntados aos autos ter sido demonstrado que o acusado, mesmo após ter sua inscrição junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – DF cancelada, praticou atos privativos de corretor de imóveis.
Conforme consta no id. 166987689, pág.: 125 o acusado teve a sua inscrição junto ao CRECI 8ª Região cancelada, com trânsito em julgado da decisão ocorrido em 11 de novembro de 2016, tendo sido intimado da decisão no dia 13 de março de 2017, conforme id. 166987689, pág.: 123.
Ocorre que, conforme documentos juntados aos autos, ids. 94899223, 167128739, o réu, mesmo após ter sido intimado da decisão que cancelou a sua inscrição junto ao CRECI, continuou exercendo a profissão de Corretor de imóveis, intermediando a compra, venda e locações de imóveis, conforme documentos apontados no id. 94899223, págs.: 06/10 e 167128739, págs.: 07/29.
Com isso, entendo que restou demonstrado que o réu agiu com dolo ao exercer, irregularmente e com habitualidade, a profissão de corretor de imóveis durante o período descrito na denúncia (setembro de 2019 a maio de 2023), quando já estava em vigor a penalidade de cancelamento do registro, o que é corroborado pelos anúncios de IDs 94899223, págs.: 6/10 e 167128739, págs.: 7/29; contrato de locação de ID. 94899223, págs.: 13/14; autos de constatação de ID. 167128739, págs.: 1/6; e pelo processo administrativo disciplinar que tramitou perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal.
Assim, o réu tinha plena consciência da ilicitude de seus atos sendo-lhe exigidas condutas diversas, bem como este tinha o livre discernimento de agir diversamente e, diante da ausência de exculpantes e justificantes, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WALLACE DOS REIS ALVES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 47 da Lei de Contravenções Penais.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta do acusado, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade não extrapola da do tipo penal.
Verifico, também, não constar dos autos elementos que demonstrem ser o réu portador de maus.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo e não há vítimas determinadas.
As circunstâncias do crime e suas consequências foram próprias do tipo penal praticado.
Nesse contexto, diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, entendo que aplicação da pena de multa alternativa se revela mais socialmente adequada ao caso concreto, assim, fixo a pena base no patamar legal mínimo de 10 (dez) dias-multa.
Considerando a situação econômica do denunciado, fixo valor do dia-multa em um décimo do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Na segunda fase de aplicação da pena, mantenho a pena no mesmo patamar, qual seja, 10 (dez) dias-multa, a razão de um décimo do salário mínimo o dia-multa, vigente na data dos fatos, eis que ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Assim, mantenho a pena em definitivo em 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa em um décimo do salário mínimo vigente na data do fato, em razão da inexistência de causas de aumento e diminuição da pena.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno o Acusado no pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 10:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/03/2024 23:50
Juntada de Petição de memoriais
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05/03/2024 03:15
Publicado Ata em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AUTOS PJE Nº :0732848-47.2021.8.07.0016 DENUNCIADO :WALLACE DOS REIS ALVES INCIDÊNCIA PENAL :Artigo 47, caput, da LCP Aos 28 de fevereiro de 2024, às 09h30, nesta cidade de Brasília – DF, na sala de Audiência virtual do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília, criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela RESOLUÇÃO Nº 354 (CNJ), de 18 de novembro de 2022, se realiza a audiência por videoconferência, presidida na sede deste Juízo pela MM.
Juíza de Direito Dra.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ.
Presente o representante do Ministério Público BRUNO OSMAR VERGINI DE FREITAS.
Feito o pregão, PRESENTE o acusado.
O acusado declinou seu endereço como sendo o seguinte: SQN 203, BLOCO K, APARTAMENTO 601, ASA NORTE/DF.
Presente sua Advogada, Dra.
RAYANNA DOS REIS ALVES, OAB/DF 45.489.
Presente a testemunha arrolada pelo Ministério Público EDILSON VIEIRA DE LIMA.
Aberta a audiência, o Ministério Público assim se manifestou: “Requeiro seja recebido o aditamento à denúncia (ID 167128737) com o prosseguimento da audiência”.
Instada a defesa para manifestar-se em alegações preliminares assim dispôs: “MM.
Juíza, a defesa ratifica oralmente as alegações preliminares de ID 169360376, além da ratificação das provas ali apresentadas em seus respectivos termos.” Após, a MM.
Juíza assim decidiu: “Recebo o Aditamento à denúncia, constante da peça de ID 167128737, razão pela qual passo a finalizar a instrução do feito.” A seguir foi colhido o depoimento da testemunha EDILSON VIEIRA DE LIMA, devidamente compromissada na forma da lei.
Oitiva registrada pelo sistema de áudio e vídeo de gravação do Microsoft Teams.
Ao final ao ser iniciado o interrogatório o acusado manteve-se em silêncio, tudo registrado pelo sistema de áudio e vídeo gravação do Microsoft Teams.
Encerrada a instrução o representante do Ministério Público oficiou pelo oferecimento das alegações finais por memoriais.
PELA MM.
JUÍZA FOI DITO: “DÊ – SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, E, APÓS, À DEFESA, EM IGUAL PRAZO, A QUAL DEVERÁ SER INTIMADA VIA DJE.
FEITO, VENHAM – ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
INTIMADOS OS PRESENTES”.
A ata desta audiência será assinada eletronicamente somente pela Magistrada.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo às 10h31. -
01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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29/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:08
Recebido aditamento à denúncia contra WALLACE DOS REIS ALVES - CPF: *91.***.*96-91 (REU)
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23/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:29
Recebida a denúncia contra WALLACE DOS REIS ALVES - CPF: *91.***.*96-91 (REU)
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23/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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14/02/2024 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de CRECI 8ª REGIÃO DF em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0732848-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: WALLACE DOS REIS ALVES DESPACHO 1) DESIGNO O DIA 28 de FEVEREIRO DE 2024, às 9 horas e 30 minutos, PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na forma presencial por VIDEOCONFERÊNCIA, ex vi do artigo 3.º, § 4.º, da Resolução 345 do CNJ. 2) INTIME – SE O DENUNCIADO. 2.1 Cientifique – se a parte acusada de que deverá baixar previamente o aplicativo MICROSOFT TEAMS e no ato deverá estar com o seu celular ligado a fim de estar presente na Audiência DEVENDO OBSERVAR A PARTE ACUSADA O LINK com número da reunião e senha CONSTANTES DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO; 2.2 Deverá, também, ser cientificada no momento da intimação que, uma vez citada e intimada, a sua ausência poderá ensejar um decreto de REVELIA, caso esta ausência não seja justificada em momento anterior ao da audiência e que no INÍCIO da audiência deverão ser ratificadas oralmente suas suas ALEGAÇÕES PRELIMINARES ( rito da Lei 9099/ 95) já apresentadas nos autos; 2.4 ATENTE – SE O CARTÓRIO para que forneça ao Sr Oficial de Justiça além do endereço da parte acusada o seu número de telefone celular, caso este conste nos autos. 3) Intimem- se as testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, id. 167303590, requisitando – as se necessário, devendo a intimação ser feita preferencialmente por WHATSAPP INSTITUCIONAL; Devem as testemunhas serem cientificadas de que a audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por isto deverão BAIXAR PREVIAMENTE à audiência o aplicativo MICROSOFT TEAMS e ter consigo no dia da audiência os seus celulares ligados para envio do LINK da audiência, com número de reunião e senha, caso estes não tenham constado no ato de intimação. 4) Dê – se ciência ao Ministério Público acerca da audiência ora designada; 5) Dê – se ciência à Defesa do acusado acerca da audiência ora designada, observando - se que, embora tenha aludido a juntada do rol de testemunhas, este não foi juntado e que poderá fazê - lo até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da audiência ora designada, no máximo até em número de TRÊS.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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18/01/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:17
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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13/12/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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22/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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21/08/2023 20:45
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0732848-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: WALLACE DOS REIS ALVES DESPACHO Ante o aditamento ofertado pelo Ministério Público, id. 167128737, bem assim, a sua manifestação de id. 167935692, intime-se o denunciado, por intermédio de sua patrona, para manifestação e requerer o que entender cabível.
Por oportuno, deverá a patrona do acusado juntar aos autos o instrumento de procuração outorgando-lhe poderes para atuar no feito.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito -
09/08/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/08/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
31/07/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:33
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/07/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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19/07/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 07:55
Recebidos os autos
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29/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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28/06/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CRECI 8ª REGIÃO DF em 14/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 11:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
28/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 07:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
23/05/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:43
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
19/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/05/2023 08:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/05/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:09
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/04/2023 01:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:38
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
30/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/11/2022 23:59:59.
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21/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:06
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
21/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:05
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
21/06/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:36
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
17/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:15
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:45
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
20/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:09
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
22/01/2022 01:54
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 11:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:35
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
16/09/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 06:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 08:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2021 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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