TJDFT - 0708937-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708937-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO BIANGULO REQUERIDO: FRANKLIN GARCIA TELES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte da parte executada, além de bloqueios de seus cartões de crédito, como medida coercitiva para o pagamento do débito exequendo.
Acerca da possibilidade da adoção de medidas que visem o cumprimento dos provimentos judiciais, conforme pretendido pelo exequente, estabelece o art. 139, inc.
IV, do CPC/2015, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, tem-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida somente deve ser imposta em situações excepcionais, a considerar a natureza e a quantia do débito exequendo, e o esgotamento das diligências executivas.
Ademais, trata-se de medida que, no caso dos autos, não se mostra efetiva e que compromete a celeridade do feito.
Nesse sentido, confira-se julgado da Turma Recursal: EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDA INÓCUA À OBTENÇÃO DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que revogou a suspensão da CNH do Executado.
Em suas razões, aduz que a medida coercitiva de suspensão de CNH não restringe direitos fundamentais do executado.
Argumenta que o devedor age de má-fé e oculta patrimônio.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja restabelecido o bloqueio da CNH do agravado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 44130098).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 45407656).
III.
Embora seja possível ao juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o adimplemento da dívida, na forma preconizada no inciso IV, do art. 139, do CPC, a aplicação de referidos recursos condiciona-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade.
Isso porque a providência atípica deve ser utilizada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para a satisfação do crédito (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Todavia, no caso em análise, as circunstâncias indicam que não há a utilidade e a aptidão da medida de suspensão da CNH do agravado para garantir a imediata satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor não contribuirá com a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida, sobretudo diante das diligências já efetuadas para encontrar bens do devedor, todas infrutíferas.
Nesse aspecto, não é a pessoa do devedor que deve responder pelo pagamento de dívida objeto de execução, mas sim o seu patrimônio, de modo que a efetividade do recebimento do crédito deverá ocorrer com o prosseguimento na busca de bens do devedor.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1704918, 07003304720238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, INDEFIRO os referidos pedidos.
Formula a parte exequente, também, pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá o exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde que solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:20
Indeferido o pedido de RONALDO ANTONIO BIANGULO - CPF: *19.***.*90-97 (REQUERENTE)
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29/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708937-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO BIANGULO REQUERIDO: FRANKLIN GARCIA TELES CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, de forma reiterada, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 21 de julho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
21/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:56
Decorrido prazo de FRANKLIN GARCIA TELES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 21:34
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708937-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO BIANGULO REQUERIDO: FRANKLIN GARCIA TELES DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada acerca da decisão de id. 217508635 não foi entregue no destino.
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Considerando-se efetivada a intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R. em 22 de novembro de 2024 e que não houve pagamento voluntário pelo devedor, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:06
Outras decisões
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18/12/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 21:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:36
Deferido o pedido de RONALDO ANTONIO BIANGULO - CPF: *19.***.*90-97 (REQUERENTE).
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05/11/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO BIANGULO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANKLIN GARCIA TELES em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar o réu Franklin Garcia Teles: a) a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigida pelo INPC desde 22/01/2022 e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; b) a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a contar da presente data e acrescida de juros de mora de 1% a contar de 22/01/2022.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/06/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2024 23:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/05/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:21
Outras decisões
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31/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/12/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/10/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708937-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ANTONIO BIANGULO REQUERIDO: FRANKLIN GARCIA TELES, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 04/10/2023 17:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
07/08/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:04
Outras decisões
-
27/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANKLIN GARCIA TELES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/07/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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