TJDFT - 0776098-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:17
Determinado o arquivamento definitivo
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02/09/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 12:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS DE MELLO em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTH BEACH MODULO A BLOCO B em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS DE MELLO em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776098-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANE SANTOS DE MELLO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOUTH BEACH MODULO A BLOCO B S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FABIANE SANTOS DE MELLO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOUTH BEACH MODULO A BLOCO B, sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Procedimento sumaríssimo).
A parte autora pretende obrigar a ré a fornecer acesso a dados contábeis do Condomínio réu e demais informações.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Prefacialmente, ao se compulsar os autos, verifico que o pedido da parte autora configura verdadeira ação de exibição de documentos, pois a parte autora visa obter informações sobre terceira pessoa, para quem transferiu valores decorrentes de suposto golpe sofrido.
Tal procedimento específico encontra previsão nos artigos 396 e seguintes do CPC/2015.
A ação de exibição de documentos passou a ser tratada como ação autônoma (passou a seguir Procedimento comum), sendo o referido procedimento incompatível com o rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais.
Portanto, o aludido procedimento é inadmissível nos JECs.
Ocorre que, em se tratando de demanda junto ao Juizado Especial Cível, a ação autônoma de exibição de documentos não se mostra cabível, uma vez que não encontra respaldo legal no rol de competências previsto no art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, deverá a parte propor a demanda perante o Juízo Comum Cível.
Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art.485, IV do CPC c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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