TJDFT - 0712855-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de VANDERLEI MARTINS FRANCA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 21:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2025 23:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 23:49
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de VANDERLEI MARTINS FRANCA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712855-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI MARTINS FRANCA JUNIOR, SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada pela parte requerente se encontra apócrifa.
Intime-se, pois, a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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